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ENTENDA A LEI MARIANA FERRER

#Direito Civil#Direito Constitucional#Direito da Mulher#Direitos Humanos

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A nova lei nº 14.245/21 é conhecida como Lei Mariana Ferrer pois foi inspirada no caso da jovem que durante uma audiência do seu processo de estupro teve que suplicar por respeito enquanto o advogado do réu exibia suas fotos as quais chamou de “ginecológicas”, além de dizer que “jamais teria uma filha do nível dela” e que “não adianta vir com esse choro dissimulado, falso e essa lábia de crocodilo”. Todas essas situações inaceitáveis são justamente o que a lei veda: “a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos” e “a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

 

A grande mudança trazida pela Lei nº 14.245/21 é a coibição de quaisquer atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas em todos os tipos de julgamentos. Em seu Art. 400- A está prevista a proteção nas audiências de instrução e julgamento, com atenção especial às que apurem crimes contra a dignidade sexual.

 

Primeiramente, a necessidade de uma lei que preveja expressamente o impedimento da prática de atos atentatórios à dignidade da vítima é um sinalizador angustiante da nossa realidade. Tratar alguém com dignidade deveria ser o direcionamento primeiro de qualquer indivíduo, especialmente daqueles envolvidos em uma ação judicial que visa, sobretudo, alcançar a justiça.

 

Para além dessas considerações, a lei é uma conquista incontestável, sobretudo para as mulheres, pois embora a legislação estabeleça proteção a todas as vítimas e testemunhas, sem distinção de gênero, a realidade é que, na prática, quem mais sofre atos atentatórios contra a honra são as mulheres, uma vez que a nossa sociedade ainda replica a lógica da “mulher honesta”, anteriormente prevista na legislação, o que leva a uma consequência machista que elenca mulheres que merecem ou não o mal a elas infligido, corroborada pelo estereótipo da mulher enquanto um ser perverso e traiçoeiro que deve sempre ter a palavra questionada, pois pode estar se utilizando daquela situação em benefício próprio ou com o intuito de vingança. Na maioria das vezes estas duas situações são usadas como argumentos explícitos ou implícitos para violentar e silenciar as mulheres no judiciário. A nova lei traz um freio para essas condutas que revitimizam mulheres e é um feliz indicativo que as questões de gênero estão sendo colocadas em pauta e o machismo estrutural punido.

 

Quanto a quem deve zelar pela integridade física e psicológica da vítima, são todas as partes e sujeitos processuais presentes no ato processual, ou seja: juízes, advogados, membro do ministério público, defensores públicos, testemunhas, todos podem ser responsabilizados civil, penal e administrativamente.

 

COMO PROVAR?

É essencial pensar sempre em como produzir provas, pois é assim que conseguimos consubstanciar nossos direitos. Todo processo judicial é documentado; das audiências são feitas atas, no entanto nas atas não constam, na maioria das vezes, o detalhamento suficiente para que seja evidenciada a prática do crime em comento. Assim, é essencial que a advogada da parte que for vítima de alguma das formas de violência previstas na Lei nº 14.245/21 interfira e peça para que o escrivão conste em ata aquele ato atentatório contra a dignidade da vítima ou da testemunha, a partir de agora fundamentando esta solicitação com a Lei Mariana Ferrer. Para além da ata, as audiências virtuais podem ser gravadas na tela do computador, o que facilita todo este processo. No caso das audiências presenciais, a advogada pode solicitar a gravação da mesma justamente para resguardar sua cliente de eventual desrespeito. No entanto, é importante aqui ressalvar que, especialmente em casos delicados e que correm em segredo de justiça, a gravação deve ser realizada com a cautela necessária para que não afronte o direito à intimidade da parte.

 

Está passando ou passou por alguma destas situações? Precisa de uma advogada? Encontre uma próxima a você na nossa página inicial.

Escrito por:

Camila Rufato Duarte

Fundadora do Direito Dela