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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: O QUE É E COMO DENUNCIAR?

#Direito Civil#Direito da Mulher#Direito Penal

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O QUE É?

A violência doméstica e familiar, prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), é uma forma de violência baseada no gênero, e é configurada diante de qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (artigo 5º da lei). 

 

A QUEM SE APLICA?

Quando falamos em violência de gênero estamos nos referindo a relações que envolvem dominação e poder, por isso a Lei Maria da Penha só se aplica às mulheres, pois somos nós que sofremos dentro de relações íntimas de afeto, relações domésticas ou familiares. Neste ponto, é necessário salientar que o Brasil ocupa, segundo a ONU, o 5° lugar no ranking mundial de feminicídios, ou seja, somos o 5º país que mais mata mulheres simplesmente pelo fato de serem mulheres. 

 

Ainda quanto à aplicação da lei às mulheres é importante ressaltar que podem ser vítimas de violência doméstica e familiar toda e qualquer mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião (art. 2º da lei). Essa proteção inclui também as mulheres transexuais e travestis. Ressalta-se, ainda, que dentro do grupo “mulheres” há as hipervulneráveis, que são mulheres idosas, negras, periféricas, com deficiência e que residem em zonas rurais.

 

É necessário aqui salientar que a Violência doméstica não ocorre somente entre marido e esposa. Como dito acima, é uma violência que acontece dentro de relações amorosas, mas também familiares, dito isso, a Lei Maria da Penha se aplica nos casos de violência do pai contra a filha, do padrasto contra a enteada, do filho contra a mãe, do neto contra a avó, do irmão conta a irmã, do tio contra a sobrinha, do sobrinho contra a tia, entre outros.

 

Outro aspecto que deve ser apontado é que a configuração do crime independe de coabitação, ou seja, não é necessário que agressor e vítima residam no mesmo local, por este fato mesmo relações entre namorados estão abarcadas pela Lei Maria da Penha.

 

FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Quanto às formas de agressão, como dito acima, violência não é só a que deixa marcas no corpo, a violência pode ser além de física, psicológica, sexual, patrimonial e moral:

 

A violência Física (art. 7º, I) é qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher, como por exemplo: tapas, socos, chutes, empurrão, sacolejo, aperto nos braços, entre outros.

 

A violência Psicológica (art. 7º, II)  é entendida como qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, traga prejuízos à saúde psicológica, que prejudique ou perturbe o pleno desenvolvimento da mulher ou que vise degradá-la, controlar suas ações, comportamento, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insultos, chantagem, violação da sua intimidade, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, entre outros. Exemplos de violência psicológica são quando, por exemplo, o marido controla onde a esposa pode ou não ir e como deve se vestir, a monitora por meio de constantes ligações e/ou mensagens, faz críticas à sua aparência, fala que ela não é boa mãe e/ou esposa, a proíbe de fazer amizades ou controla quem pode ou não ser sua amiga, a afasta da família, a isola de sua rede de apoio, a impede de expressar sua própria opinião ou tomar suas decisões; pratica gaslighting (situação em que o abusador mente, distorce a realidade e omite informações com o objetivo de fazer com que a vítima duvide de sua memória e até da sua sanidade mental), faz tratamento de silêncio a fim de puni-la, entre outros.

 

A violência sexual (art. 7º, III) é o exercício da sexualidade mediante ameaça, chantagem, manipulação ou uso da força; esta violência acontece diante de qualquer conduta que constranja a vítima a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada. Também configura violência sexual a mulher ser induzida ou forçada a comercializar ou usar, de qualquer modo, da sua sexualidade ou limitar ou anular os direitos sexuais e reprodutivos da mulher; além disso, é violência sexual impedir a mulher de usar qualquer método contraceptivo (ex: camisinha) ou a forçar a se casar, engravidar, abortar ou se prostituir mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação.

 

A violência Patrimonial (art. 7º, IV) é qualquer conduta do agressor que retenha, subtraia ou destrua parcial ou totalmente bens da mulher, podendo ser seus objetos pessoais, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os para satisfazer suas necessidades. Exemplos: o agressor rasga, vende ou doa as roupas da mulher, pega o computador dela para puni-la ou ameaça-la,  quebra o celular da mulher no momento de briga,  não repassar à mulher aluguel que recebe de um imóvel que pertence aos dois, vende bens para prejudicar a mulher, coage a mulher na hora da partilha de bens do divórcio ou frauda a divisão de bens, deixa de pagar a pensão alimentícia como forma de dominação ou punição (neste caso é violência contra a mulher e contra os filhos, o que denominamos de violência intrafamiliar).

 

A violência Moral (art. 7º, V) é a conduta do agressor que configure crime contra honra, ou seja, calúnia, difamação ou injúria; A calúnia consiste em atribuir à mulher a autoria de um crime que o agressor sabe que ela não cometeu; a difamação consiste em atribuir à mulher a prática de fato desonroso; e a injúria consiste em atribuir à mulher qualidades negativas. Exemplos: pornografia de vingança, acusar a mulher de traição, afirmar que ela se prostitui, diminuí-la pela forma com que se veste, expor a vida íntima do casal, divulgar fatos que insultem a honra da mulher (sejam eles verdadeiros ou falsos), fazer críticas sobre a índole da mulher. A violência moral está muito associada à violência psicológica, uma vez que sua configuração impõe, pelo menos nos casos de calúnia e difamação, ofensas à imagem e reputação da mulher em seu meio social. 

 

ONDE DENUNCIAR?

Delegacia de Polícia: A denúncia deverá ser feita em uma delegacia de Polícia, preferencialmente na Delegacia Especializada de Defesa da Mulher (caso sua cidade tenha uma). É de extrema importância que já neste momento a vítima esteja acompanhada de uma advogada para garantir a sua não revitimização, e que as medidas mais benéficas à vítima sejam tomadas. 

180: Existe também o Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher que auxilia e orienta as mulheres vítimas de violência (as ligações podem ser feitas gratuitamente de qualquer parte do território nacional, 24 horas por dia, inclusive nos feriados e finais de semana).

190: Em casos de urgência acione a Polícia Militar, através do 190. 

 

Atenção: Os casos de violência doméstica correm em segredo de justiça, assim sendo, o conteúdo do processo não poderá ser divulgado.

 

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Referências Bibliográficas:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 15 mar. 2022.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 15 mar. 2022.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, 2ª ed.
PENHA, Maria da. Sobrevivi… posso contar. 2. ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012.
SÃO PAULO. Defensoria Pública. Lei Maria da Penha, sua vida começa quando a violência termina. São Paulo, 2019. Disponível em: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/repositorio/0/Cartilha%20Maria%20da%20Penha_2019_concurso_0611.pdf. Acesso em: 15 mar. 2022.

Escrito por:

Direito Dela

1 Comentário

  1. Excelente! Vou compartilhar nos meu grupos.