STJ: ERRO MÉDICO – VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

 

I – Na origem, trata-se de responsabilidade em decorrência de erro médico. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.

II – Relativamente às alegações de violação dos arts. 14 do CDC e186 e 927 do Código Civil, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

III – Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

IV – A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).

V – Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).

VI – Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VII – A Corte a quo analisou as alegações da parte, relativamente à prova produzida e ao quantum fixado com os seguintes fundamentos:

Imperioso ressaltar que a apelante […] carregava consigo todos os laudos de exames até então realizados. Consta de fls. 23 v. a existência de mioma na parturiente. Caso houvesse diligência por parte do médico na realização da ultrassonografia obstétrica nos momentos anteriores ao parto, o que seria medida de cautela ante a altura uterina anormal, a lesão sofrida teria sido evitada, não sendo causa de excludente de culpabilidade a raridade da intercorrência em partos normais. Tempo houve para isso, porque a coapelante […] permaneceu por longas 16 horas em trabalho de parto. Ora, conforme bem salientou o Parquet, as fotografias de fls. 578/579 são eloquentes, sendo inusitado que um profissional da área médica não tenha sequer desconfiado de macrossomia fetal.

Ademais, não se discute a conduta médica durante o parto, mas nas horas que o antecederam. As evidências demonstram que a opção do profissional (parto normal) diante das evidências, foi equivocada […] Saliento que, de fato, na constatação de erro na prestação de serviços, para que exista o dever de indenizar, é essencial a verificação do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela apelante. O farto conjunto probatório conduz à triste conclusão que tivesse o médico realizado o parto cesáreo, o infortúnio não teria se verificado. A criança teria sido retirada do ventre materno sem a utilização de fórceps e, naturalmente, sem a lesão que se sucedeu, a qual resultou na paralisia do membro superior […] Da análise conjunta das duas funções é que se extrai o valor da reparação. A paralisia, decorrente de um parto mal sucedido, se traduz em um sofrimento inigualável e perene. O que pensar da mãe que passou por essa via crucis. Observo que o valor pleiteado pelos apelantes, na petição inicial é equivalente a 500 salários mínimos. Entendo que o valor de R$ 100.000,00 atende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Além do mais, os apelados estarão obrigados a rever sua conduta no atendimento aos pacientes”.

VIII – Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”.

IX – Agravo interno improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

[PROCESSO AgInt no AREsp 1382885 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0269976-0 RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) ÓRGÃO JULGADOR T2 – SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 26/04/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/04/2021 ]

Escrito por:

Camila Rufato Duarte

Cofundadora do Direito Dela