DIVÓRCIO LITIGIOSO EM CARÁTER LIMINAR

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCES-SUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LI-TIGIOSO. DECISÃO QUE INDEFERE O REQUE-RIMENTO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO EM CARÁTER LIMINAR. INCONFORMISMO DA AUTORA.

 

1. A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito preten-dido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação.

 

2. A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao §6º, do artigo 226, da Constituição Federal, retirando os requisitos anteriormente exigidos para a concessão do divórcio. Assim, caso um dos cônjuges pleiteie a extinção do vínculo matrimonial, como na hipótese em exa-me, nada obsta a decretação do divórcio direto.

 

3. A decretação do divórcio independe da apre-ciação das questões patrimoniais controversas, na medida em que assuntos como partilha e pre-tensão alimentícia deverão ser objeto de ações próprias, dada a necessidade de instrução es-pecífica. Inteligência da Súmula nº 197, do STJ e do art. 1.581, do Código Civil.

 

4. Interpretação ampliativa do parágrafo único do artigo 311, do CPC que possibilita a decisão inautida altera parte também na hipótese do seu inciso IV, uma vez que o direito ao divórcio de-corre de mandamento direto da própria Consti-tuição Federal.

 

5. Desnecessidade de dilação probatória e ine-xistência de matéria de defesa que possa ser in-vocada pelo réu de modo a obstar a dissolução do vínculo matrimonial.

 

6. A concessão do divórcio liminar não repre-senta violação à garantia constitucional do con-traditório, uma vez que o ordenamento proces-sual admite a forma diferida em diversas hipóte-ses, de forma excepcional, não obstante a im-possibilidade de um contraditório substancial no presente caso.

 

7. Não se mostra razoável impor a continuidade do vínculo existencial do casamento, submeten-do a requerente à recusa ou resistência da parte contrária, demora ou dificuldade na citação do réu, notadamente, quanto à pretensão de retor-no ao nome de solteira, o que se insere no âmbi-to dos direitos da personalidade.

 

8. Presente, ainda, o risco de dano irreparável à agravante, de modo a justificar a antecipação da tutela, tendo em vista que as partes estão sepa-radas de fato há mais de cinco anos e a agrava-ante encontra-se em um novo relacionamento afetivo, manifestando a intenção de regularizar tal situação fática.

 

9. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.

 

10. Desta feita, o caso impõe o deferimento da tutela da evidência para que se confirme a limi-nar concedida, decretando o divórcio das partes com expedição de mandado de averbação no Registro Civil competente.

 

11. Reforma da decisão. Provimento do recurso.

 

Agravo de Instrumento: 0062102-87.2022.8.19.0000, Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO, Publicado, às fls. 478/561 do Diário da Justiça Eletrônico, RJ, 7/07/2023

Escrito por:

CRISTIANE RAMOS DE OLIVEIRA

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