STF: NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA

#Direito de Família#Direito Econômico e Tributário

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Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos. [ Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.]

ADI 5422 – Link: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325

Escrito por:

Camila Rufato Duarte

Cofundadora do Direito Dela