Stalking: Sentença que Determina a Prisão Preventiva em Descumprimento às Medidas Protetivas de Urgência

#Direito da Mulher

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Págs. 123/6, 140/378 e 383: presentes os requisitos – genéricos1 e específicos2 –, pressupostos3 e fundamentos4 legais, nos termos da representação da Autoridade Policial e do requerimento do Ministério Público, decreto a prisão preventiva de A.A.C.L (arts. 311, 312 e 313 do CPP e art. 20 da Lei nº 11.340/06). Em sede de cognição superficial fundada em juízo de probabilidade, as condutas descritas na representação apontam, a priori, para a existência dos crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas nestes autos. Os elementos informativos até então coligidos indicam suficientemente a autoria. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, o representado estaria apresentando descontrole emocional, irracional inconformismo com o fim do relacionamento e reprovável sentimento de posse, tendo perseguido constantemente a vítima por meio das redes sociais, mensagens eletrônicas, envolvimento de terceiras pessoas e, até mesmo, pessoalmente, mesmo depois de reafirmadas as providências cautelares aqui concedidas (vide págs. 78 e ss.). De acordo com a vítima, além da perseguição virtual, o autor ronda e vigia a sua residência, segue-a

pelas ruas e a aborda com agressividade, demonstrando sentimento doentio que pode escalar para uma conduta violenta.

 

Naturalmente, a vítima está muito temerosa e vê prejudicada a sua saúde mental e o seu direito de ir e vir (pág. 125). Tudo a refletir, então, o natural perigo gerado pelo estado de liberdade do representado (CPP, art. 312, “caput”, com a redação atribuída pela Lei nº 13.964/2019), este consubstanciado no menoscabo demonstrado pela Justiça, nas circunstâncias do caso concreto, nos indicativos de repetição de condutas e na necessidade de proteção da vítima (em situação de vulnerabilidade), fatores de evidente contemporaneidade que denotam sua periculosidade e, assim, a concreta probabilidade de reiteração delitiva, motivações bastantes para a prisão ante tempus em garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Nesse contexto, patente o não cabimento da sua substituição por outra medida cautelar6. Anote-se que a situação de urgência justifica a limitação ao exercício do contraditório prévio (CPP, art. 282. § 3º).

 

Expeça-se, pois, com as cautelas de praxe, mandado de prisão, cuja data de validade deverá coincidir com a do prazo prescricional em abstrato.

 

A Autoridade Policial deverá atender ao disposto no artigo 8º, § 1º, inciso II, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, providenciando a realização de exame de corpo de delito na data da prisão, complementando o laudo com registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos.

 

Oficie-se à Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Jaú, nos termos da manifestação do Ministério Público, consignando seja observado o prazo para conclusão do Inquérito Policial nº 1511026-53.2021 (referente ao RDO 6515/21) depois de efetivada (se o caso) a prisão do representado.

 

Comunique-se a ofendida, nos termos dos arts. 21 da Lei nº 11.340/2006 e 201, § 2º, do CPP.

 

Servirá cópia digitalizada da presente decisão como ofício à Autoridade Policial.

 

Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

Jaú, 20 de janeiro de 2022

Escrito por:

Michelle Fernanda Totina

Uma apaixonada pelo Direito e relações sociais