I. Relatório
RAISSA SOUZA DE NORONHA, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito e
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da LIGHT
¿ SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual alega que foi surpreendida com a lavratura de
TOI, relacionado ao período em que não ocupava o imóvel. Sustenta a ilegalidade do TOI e aduz
que o débito pertence a terceiro. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se
abstenha de realizar as cobranças a título de parcelamento. Pede, ainda, a declaração da nulidade
do TOI e inexistência dos débitos, além de reparação por danos materiais e morais. Acompanham
a inicial os documentos de index. 14/75.
Decisão em index. 102/103, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a antecipação dos
efeitos da tutela.
Juntada do mandado de citação em index. 110.
Decisão em index. 213, decretando a revelia do réu.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças.
É O RELATÓRIO. Passo a decidir.
II. Fundamentação
Considerando a decretação da revelia em index. 213, cabível o julgamento do feito, na forma do
art. 355, II do CPC.
Trata-se de ação declaratória nulidade e inexistência de débitos cumulada com indenizatória, na
qual a autora se insurge contra a lavratura do TOI 7573300 e os valores cobrados a título de multa.
A parte ré foi regularmente citada por mandado (index. 110), porém não ofereceu contestação no
prazo legal, ante o certificado em index. 210, razão pela qual foi reconhecida sua revelia.
É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, face ao vínculo de prestação do
serviço de fornecimento de energia elétrica.
A revelia induz a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, porém não exime a parte
a autora da mínima demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
Quanto à dívida relativa ao TOI, é assente na jurisprudência do STJ que o referido Termo lavrado
unilateralmente pela concessionária é insuficiente para comprovar a fraude no medidor, o que
torna, desta forma, indevida a cobrança referente à recuperação do consumo, com base na
suposta irregularidade apontada. Nesse sentido, trecho da Ementa do REsp 1605703/SP, de
Relatoria do Eminente Ministro Herman Benjamin:
“Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser
de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca
do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os
equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor.6. Finalmente, a insurgente
argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para
embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do
Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a
caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada
unilateralmente pela concessionária.” (grifei)
Em consonância com a jurisprudência do STJ, a Súmula 256 deste egrégio Tribunal de Justiça:
“O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da
presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.”
Cabe destacar que, observando as faturas de index. 18/67, a autora apresenta histórico regular de
consumo, sendo que algumas irregularidades de medição são referentes a período em que não
ocupava o imóvel, conforme demonstrado pelos documentos de index. 89/90 e pela presunção de
veracidade da alegação de que precisou realizar obras no bem antes de passar a ocupá-lo.
Dessa forma, não merece acolhida a pretensão de cobrança a esse título, ainda mais quando não
comprovado o integral cumprimento dos artigos 129 e 130 da Resolução ANEEL 414/2010.
No caso em apreço, ante a ilegalidade do TOI e ilegitimidade do débito, é cabível a devolução, em
dobro, dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, nos termos do art. 42, p. único do
CDC, eis que não comprovado pela ré o engano justificável.
O valor da indenização a título de dano moral, considerando a informação de interrupção do
fornecimento de energia, serviço essencial, o que acarreta dano extrapatrimonial, deverá ser
fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em
enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à
reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo
em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III. Dispositivo
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para: a) tornar em
definitiva a decisão antecipatória de mérito; b) declarar a nulidade do termo de ocorrência de
irregularidade 7573300, com cancelamento dos respectivos encargos; c) condenar a Ré na
devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pelo Autor, corrigidos monetariamente a partir
do desembolso e com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002
c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação; e) condenar a Ré a título de danos morais
no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e
com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n°
20 CJF), contados a partir da citação. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da
condenação.
P.I.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, ao setor de arquivamento.
Rio de Janeiro, 13/06/2022.
Paulo Luciano de Souza Teixeira – Juiz de Direito
Escrito por:
A nobreza da advocacia se dá na defesa dos vulneráveis!