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RELACIONAMENTO ABUSIVO E PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-CÔNJUGE

#Direito da Mulher#Direito de Família

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O intuito do presente texto é elucidar a relação direta entre o histórico de relacionamento abusivo na constância do casamento ou união estável e a fixação de pensão alimentícia, esta denominada mais acertadamente pelo jurista e professor Rolf Madaleno, como “alimentos compensatórios”. De acordo com o doutrinador brasileiro, os alimentos compensatórios consistem em “uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular, onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal”.

Inicialmente, cabe ressaltar e explicar a razão da diferença considerada entre os gêneros aqui tratados, que remeterá o ex-cônjuge ou ex-companheiro praticante do abuso e, por sua vez, a ex-companheira que figurará como vítima. É inegável que, nos casos de relacionamentos abusivos e violência doméstica em geral, ambos os sexos estão sujeitos à manipulação e coação das mais variadas formas, não nos esquecendo das relações homoafetivas. Também é, cada vez mais comum, casos em que a situação financeira da mulher é mais bem desenvolvida, sem que exista o cenário de dependência financeira do marido. Ocorre que, ainda, no Brasil, os patamares de dominação masculina sobre a mulher imperam, justificando a criação da Lei n° 13.104/15, conhecida também como Lei do Feminicídio.

A figura estigmatizada da mulher dependente financeiramente do ex-cônjuge durante os trâmites da separação ou divórcio ainda é latente, tanto no Judiciário, quanto na assistência dos advogados no amparo do equilíbrio dessa dissolução. Muito se é discutido em relação à assistência para a mulher vítima de violência física, e esta não deve ser ignorada, sendo imprescindível a divulgação da informações acerca de seus direitos e de suas soluções jurídicas. No entanto, nos episódios de violência psicológica, aparentemente o valor de prova parece carecer de mais empenho. O abuso psicológico não se inicia do dia para a noite e, no campo da Psicologia, é caracterizado por três fases: “lua de mel”, seguida da “depreciação”, e por fim, o “descarte”. A mulher, que geralmente, tem alguma vulnerabilidade, é escolhida pelo seu abusador. No começo, a intenção é criar um vínculo afetivo e amoroso tão forte, que a vítima se enreda. Aos poucos, há traquejos manipuladores, de forma que ela se distancie do círculo de amigos, da família e, muitas vezes, do seu trabalho. A percepção dela acerca de todas pessoas começa a ser prejudicada e elas acabam obedecendo a vontade do companheiro em nome da harmonia familiar.

Fato é que a perda da autonomia dessa mulher é uma estratégia de fragilização da vítima, e consequentemente, ele ganha seu controle. A oferta de que ela não tem mais a necessidade de exercer uma profissão vem selada, frequentemente, com o pedido de muitos filhos também. Passada essa fase, em que ela já se encontra num estado de isolamento social, o abusador passa a culpar a vítima tanto por fatores externos, alheios à sua vontade e ação, quanto pelo próprio comportamento desequilibrado do homem. Dessa forma, são usadas agressões verbais, palavreado de baixo calão, gritos, afirmações de depreciação acerca da aparência, comportamento, e do passado, causando uma insegurança e uma destruição na autoestima e autopercepção dessa vítima, num estado em que elas já ponderam todas as suas escolhas na satisfação do companheiro.

O comportamento agressivo também é observado, exemplificados com gestos de esmurrar a parede, quebra de objetos dentro de casa, contenção física, empurrões, resultando numa esposa ou companheira que vive em estado de tensão o tempo todo, e o sentimento preponderante delas é a inferiorização. Diante disso, aquela mulher que antes da relação tinha uma carreira profissional, relações saudáveis e aparência ordenada, já não existe. Por fim, a decisão desse relacionamento nocivo se dá quando a mulher, que se encontra nesse relacionamento muito desequilibrado se dá conta de que precisa sair, e, com ajuda ou não, ela percebe que todas temos direito à busca da felicidade, trabalho e desenvolvimento pessoal. Por outro lado, é comum a situação em que o ex-companheiro a descarta, expulsando-a do imóvel em que viviam, pressionando-a a sair.

CONSIDERAÇÕES FINAIS: Independentemente da forma com que o casamento ou união se deu ao fim, é imperativo que essa mulher, em caso de impossibilidade de acordo com o ex-marido ou ex-companheiro, busque amparo psicológico e, não menos importante, apoio jurídico. Assim, quando relevante, a necessidade de laudo psicológico para que seja provada a vulnerabilidade do estado mental da vítima e a necessidade de custeio da subsistência, do tratamento psiquiátrico e psicológico, bem como de eventuais cursos com a finalidade de recoloca-la no mercado de trabalho não podem ser ignorados. Não menos importante, no divórcio ou dissolução consensual, o olhar de atenção ao profissional do Direito é essencial no que tange a buscar o real equilíbrio na dissolução dessa união, atentando-se para a prevenção da coação exercida sobre a parte mais fraca, o subterfúgio em relação aos bens a serem partilhados e a supremacia no interesse do bem estar dos filhos advindos dessa relação.

 

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?REFERÊNCIAS: MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

Escrito por:

Patricia Lamberti Prado

Prevenções e soluções de conflitos familiares.

1 Comentário

  1. Quanto tempo demora depois que eu entrar com processo?