TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DA EMPREGADA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.1. Ao julgar o Tema nº 72 da Repercussão Geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, uma vez que a verba tem natureza de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão deste. 2. Assim, não obstante o julgamento do paradigma tenha tratado da contribuição patronal, a razão de decidir está assentada na compreensão de que o salário-maternidade não é contraprestação pelo trabalho ou retribuição em razão do trabalho. 3. Considerando que o artigo 195, II da Constituição e o artigo 28, I da Lei nº 8.212/91 inserem no campo de incidência da contribuição do trabalhador empregado tão-somente as verbas destinadas a retribuir o trabalho, consequentemente, o salário-maternidade, que não tem tal natureza, conforme já reconhecido pelo STF, encontra-se fora do campo de incidência do tributo sob exame.4. Recurso improvido.
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