MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. EX-COMBATENTE. LEIS 4242/63 E 3765/60. FILHA MAIOR. CUMULAÇÃO COM VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA CIVIL

#Direito Previdenciário

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010395-93.2020.4.02.5101/RJ

 

IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE LIMA SAMPIETRO

IMPETRADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA – UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – RIO DE JANEIRO

SENTENÇA

                     (B)

MARIA DE FÁTIMA ALVES DE LIMA SAMPIETRO impetrou Mandado de Segurança contra ato do Sr. DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA, alegando, em síntese, que é pensionista na qualidade de filha de ex-combatente.

Afirma que também recebia aposentadoria por idade.

Aduz que recebeu notificação da autoridade impetrada, informando que teria que optar por um dos benefícios. Assim, a impetrante requereu administrativamente o cancelamento de seu benefício de aposentadoria, contudo não foi dado prazo para resposta.

Pediu assim a concessão da liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar qualquer ato no sentido de suspender ou cancelar a pensão especial em comento; a notificação da autoridade impetrada, para a prestação das informações e a concessão da ordem, ao final, nos moldes acima (Evento 01)

No Evento 4, foi deferida a gratuidade de Justiça e a concessão da liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de suspender a pensão especial percebida pela impetrante.

Petição da União Federal no Evento 10, requerendo sua inclusão no feito.

Petição da Impetrante no Evento 12, informando o descumprimento da medida liminar, posto que não recebeu seu benefício no mês de março.

Informação prestada pela autoridade impetrada no Evento 15, informando que já adotou as providências necessárias para cumprimento da medida liminar e que o mero protocolo de requerimento administrativo de cancelamento de benefício junto ao INSS não é documento comprobatório apto a validar o cancelamento do benefício previdenciário, visto tratar-se de direito irrenunciável e não passível de cancelamento.

O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 19, não manifestando interesse em opinar no feito.

É o relatório.

Passo a decidir.

A pensão de ex-combante tem natureza previdenciária, e portanto pode ser acumulada com outra pensão ou aposentadoria.

Em sentido próximo, e vindo de longe, veja-se, como exemplo:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. EX-COMBATENTE. LEIS 4242/63 E 3765/60. FILHA MAIOR. CUMULAÇÃO COM VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA CIVIL.- Segundo posicionamento do STF no MS 21.707-3/DF, o direito à pensão de ex-combatente é regido pela legislação vigente à data de seu falecimento. – O pai da impetrante faleceu em 21 de janeiro de 1988, portanto, a norma a ser aplicada é a Lei 4242, de 17 de julho de 1963, que instituiu, em seu art. 30, pensão especial destinada aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial e a seus herdeiros, equivalente a de Segundo-Sargento das Forças Armadas. – Nos termos da mencionada Lei nº 4.242/63, a impetrante satisfaz a condição de herdeira, tal como previsto no art. 7o inc. II da Lei. nº 3.765/60. – A pensão a que a impetrante faz jus é a correspondente à remuneração do posto de Segundo-Sargento, na forma da Lei 4.242/63 e do art. 26 da Lei 3.765/60, que não exigem limite de idade para percepção do benefício ou comprovação de dependência econômica, restrições que somente vieram a ser impostas com o advento da Lei 8059/90, que, regulando o art. 53 do ADCT, majorou o benefício, que passou a ser pago em valor correspondente ao posto de Segundo-Tenente. – Quanto à questão da acumulação da pensão de ex-combatente com os vencimentos de servidora pública civil, que a impetrante recebe na ativa, há que se observar o disposto na Lei vigente à época do óbito do militar e que rege a pensão dos herdeiros, qual seja, a Lei 3.765/60, que no art. 29, ?b?, dispõe que é permitida a acumulação ?de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil?. – Reconhecido, pois, direito à impetrante de acumular a pensão especial de ex-combatente equivalente ao posto de Segundo-Sargento com os vencimentos de servidora pública civil, contraprestações de natureza alimentar, há que se reformar a sentença apelada..” (A M S 0001357-70.2005.4.02.5101, TRF-2a. Região, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, DJU 25.04.2007)

Ademais, observa-se dos julgados adiante destacados que é admitida a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício de natureza previdenciária instituído pelo INSS, desde que não sejam oriundos do mesmo fato gerador, com base na redação originária do art. 29 da Lei nº 3.765/60, vigente à época da instituição do benefício.

Vejam-se:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO E EX– COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É uníssono o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com proventos de aposentadoria de natureza previdenciária, de caráter contributivo. 2. A vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1.154.028/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 22.11.2010; REsp. 938.731/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 1.2.2010. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido” (AGARESP  46623, STJ, 1a. Turma, Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, DJE 05.02.2016)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. VIÚVA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que a autora da rescisória afirma que a decisão rescindenda afronta o art. 53 do ADCT e 4º da Lei 8.059/90. A decisão rescindenda não admitiu a cumulação de pensão previdenciária recebida em decorrência da morte de ex-combatente com a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT. 2. O entendimento adotado pela decisão rescindenda está de acordo com a interpretação que esta Corte dá aos preceitos que a autora afirma violados: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador” (AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12). 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR 5507/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/11/2018)”

 Também não é o caso de se aplicar a Súmula 60 TRF2, que alterou a redação da Súmula 55 TRF2, e isso porque a orientação geral fixada pelo Órgão Especial quando da aprovação desta foi publicada em 02.12.2010.

 Evidentemente, a aplicação das Súmulas 55 ou 60 TRF2 importaria em violação aos princípios da boa-fé, da confiança nos atos da Administração Pública, e da segurança jurídica, representada pela garantia do ato jurídico perfeito e acabado que foi a concessão do benefício depois invalidado administrativamente.

No caso concreto, a Impetrante requer que a autoridade impetrada se abstenha de cancelar ou suspender seu benefício de pensão especial de ex-combatente.

 Restou demonstrado nos autos que a Impetrante teve sua pensão especial cancelada por estar percebendo cumulativamente aposentadoria paga pelo INSS. Como também, restou demonstrado que foi requerido o cancelamento da aposentadoria em 22 de janeiro de 2020 (Evento 1 – petição 2 – fl. 10 – protocolo nº 151351156.

Portanto, não vislumbro motivos para a exclusão da pensão especial recebida na qualidade de filha de ex-combatente, dispensando-se maiores considerações.

Isto posto, julgo a ação procedente, tornando definitiva a medida liminar, para o fim de ordenar à autoridade impetrada que se abstenha de suspender ou cancelar a pensão especial de ex-combatente da impetrante.

Sem custas, face à gratuidade de Justiça. Sem honorários advocatícios, incabíveis em mandado de segurança.

 Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando-lhe o inteiro teor desta sentença.

 Intime-se a Advocacia da União, pessoalmente, desta sentença.

 P . I .

 

Escrito por:

Jessica Mendonça Aleixo

A nobreza da advocacia se dá na defesa dos vulneráveis!