Jurisprudência de ação indenizatória – venda casada – cobrança de seguro em emprestimo – dano material – dano moral

#Direito Bancário#Direito Civil#Direito do Consumidor#Direito do Idoso

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PROJETO DE SENTENÇA 

 

Processo: 0800425-90.2022.8.19.0010

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ADELSON OLIVEIRA FREITAS

 

RÉU: SABEMI SEGURADORA SA

 

 

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº9.099/95).

Trata-se de ação indenizatória entre as partes acima, na qual a parte autora afirma que realizou empréstimo consignado com a parte ré e esta inseriu a cobrança de seguro, o que configura venda casa.

Ao final, requer que seja cancelada a cobrança do seguro, a restituição dos valores descontados, em dobro e a condenação da parte ré em indenização por dano moral.

Decido.

Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção por necessidade de perícia grafotécnica, pois a parte autora não impugna a assinatura constante no contrato, mas seu conteúdo.

O Juízo é competente. A demanda adequada. Presentes, ainda, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que presentes os conceitos de consumidor e fornecedor. Inverto o ônus da prova, já que presentes a verossimilhança das alegações do demandante e a sua hipossuficiência técnica.

No caso em tela, a parte autora afirma que a parte ré realizou descontos indevidos em seu contracheque, vez que contratou empréstimo, sendo obrigada a concordar com aquisição de seguro, o que configura venda casada.

A parte ré aduz em sede de contestação que o pecúlio foi devidamente contratado, conforme contrato anexo.

Da análise dos autos, verifica-se que o Termo de adesão anexado aos autos pela parte ré e devidamente assinado pela parte autora, autoriza os descontos a título de pecúlio por morte, no valor de R$ 25,00, contudo, não há contratação de seguro no valor de R$ 15,00.

Conforme ID 17398491, fl. 3 e seguintes, constata-se a cobrança de “SABEMI SEGUR”, no valor de R$ 15,00 mensal e “SABEMI MENS”, R$ 25,00 mensal. Portanto, trata-se de cobrança diversa daquela informada pela parte ré como contratada pela parte autora.

Cite-se que quanto ao seguro em questão, não há contrato nos autos que demonstre sua aquisição.

Falha da parte ré que se reconhece. Danos morais configurados diante dos transtornos causados à parte autora e que serão compensados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser levado em consideração que há comprovação de tentativa de solução administrativa nos autos.

Cobranças que hão de ser cessadas. Valores exigidos indevidamente que serão restituídos na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Conforme extratos ID 17398491 e seguintes, foram descontadas 9 parcelas no valor de R$ 15,00 cada, 12 parcelas no valor de R$ 15,51, 11 no valor de R$ 18,29 e 04 parcelas no valor de R$ 22,84, totalizando R$ 613,68 e, em dobro, a quantia de R$ 1.227,36, que deverá ser restituída.

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, determinar que a parte ré cancele o desconto no contracheque da parte autora, sob a nomenclatura “SABEMI SEGUR”, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por cobrança indevida, limitada ao valor de R$ 3.000,00 inicialmente, CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$1.227,36, a título de danos materiais, corrigidos pelo índice da E.CGJERJ a contar do pagamento, com juros legais a partir da citação e ao pagamento de R$1.200,00, a título de danos morais, corrigidos pelo índice da E.CGJERJ a contar da publicação do julgado, com juros legais a partir da citação. Sem custas e honorários.

Fica o devedor intimado a cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, caso se esteja diante de obrigação de pagar (Enunciado nº13.9.1 do COJES, alterado conforme Aviso Conjunto TJ/COJES nº15/2016).

Certificado o trânsito em julgado, devendo o cartório indicar a data em que o trânsito ocorreu, e não havendo requerimento do credor no prazo de 30 dias a contar do trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.

 P.R.I.

Submeto à homologação pela MM. Juíza de Direito.

 

BOM JESUS DO ITABAPOANA, 16 de junho de 2022.

 INGRID LIMA VIEIRA

 

Escrito por:

Jessica Mendonça Aleixo

A nobreza da advocacia se dá na defesa dos vulneráveis!