RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO DE INFORMAÇÃO E DE CONCEPÇÃO. CAUSA
DO ACIDENTE FATAL QUE VITIMOU A FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. OBRIGAÇÃO
DE REPARAÇÃO CIVIL QUE SE IMPÕE A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MONTANTE
INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em aferir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;
ii) a responsabilidade civil da recorrente por fato do produto que tenha acarretado a morte da
filha e irmã dos autores/recorridos; iii) a adequação do montante indenizatório; e iv) o termo
inicial dos juros de mora e da correção monetária.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução
da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto prevista no art. 12 do CDC é
objetiva, caracterizando-se quando a falha no dever de informação ao consumidor, quanto à
adequada utilização do produto, e a falha na concepção (projeto de fabricação) do produto
acarretarem-lhe risco ou dano à sua saúde, à integridade física ou psíquica ou à vida, desde
que não comprovada a ocorrência de nenhuma causa de exclusão prevista no § 3º do art. 12
do CDC.
4. A adequação do produto com as normas técnicas vigentes à época do evento danoso e a
aprovação antecedente pelo INMETRO não afastam a responsabilidade do fornecedor, pois,
considerando a natureza de ordem pública e de interesse social das normas dispostas no
diploma consumerista (art. 1º do CDC), estas (normas consumeristas) devem ser atendidas
com primazia sobre aquelas (normas técnicas), sobretudo à luz do art. 8º do CDC, segundo o
qual “os produtos e serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou
segurança dos consumidores”.
5. Na hipótese em julgamento, estando comprovados os defeitos de informação e de
concepção do berço colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente,
que acarretou a morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da
responsabilidade dessa importadora pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação
civil, conforme acertadamente concluíram as instâncias ordinárias, com fulcro no art. 12 do
CDC, não se vislumbrando, por outro lado, a ocorrência de nenhuma das hipóteses
excludentes de responsabilidade da recorrente/fornecedora previstas no art. 12, § 3º, do CDC,
sobretudo à luz dos respectivos incisos I e II.
6. O montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias – em razão da morte da filha e
irmã dos autores/recorridos causada por defeito no produto importado e comercializado pela
ré/recorrente – não se apresenta exorbitante, tendo sido observados os postulados da
proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.
7. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor condenatório de danos morais
decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação, consoante o
disposto no art. 405 do CC. Precedentes. Súmula 83/STJ.
8. A análise do termo inicial da correção monetária está prejudicada em virtude da ausência de
interesse recursal, dada a confluência entre a pretensão ora deduzida pela parte recorrente
com o teor decisório das instâncias ordinárias.
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
REsp 2.033.737
Link: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=178142565®istro_numero=202000663332&peticao_numero=&publicacao_data=20230216&formato=PDF
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