HABEAS CORPUS DENEGADO. STALKING. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO À VÍTIMA DURANTE RELACIONAMENTO AMOROSO E APÓS SEU TÉRMINO. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO.

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HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO À VÍTIMA DURANTE RELACIONAMENTO AMOROSO E APÓS SEU TÉRMINO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO. STALKING. PERSEGUIÇÃO. COMPORTAMENTO OPRESSOR. SENSAÇÃO DE INTRANQUILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. A dosimetria da pena é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico, porque “tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria” (Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, item 51). 2. No caso concreto, o Tribunal a quo registrou que “merece acolhimento o pedido de valoração negativa da ‘personalidade do agente’, pois o contexto probatório releva que o comportamento do réu é desvirtuado, já que, além de ameaçar a vítima, (…) costumava persegui-la e vigiá-la reiteradamente, tanto durante o relacionamento, como após o término, deixando-a psicologicamente abalada quando percebia sua presença”.

3. A exasperação da pena-base deu-se de forma fundamentada. 4. A personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção. Contrariamente, tal análise exige uma percepção sistêmica, Luhmaniana, inclinada à Psicologia, à Psiquiatria e à Antropologia, devendo ser entendida como um complexo de características individuais que ditam o comportamento do autor do delito.

5. No entanto, a conclusão perpassa pelo sentir do magistrado, que tem contato com a prova, com o sentenciado, sendo absolutamente dispensável a realização de qualquer estudo técnico. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse mesmo sentido, tendo em vista que há nos autos vários outros elementos suficientes para denotar a maior ou menor periculosidade do agente. Precedentes. 6.

As condutas do paciente, consistentes em incessante perseguição e vigília; de busca por contatos pessoais; de direcionamento de palavras depreciativas e opressivas; de limitação do direito de ir e vir; de atitudes ameaçadoras e causadoras dos mais diversos constrangimentos à vítima, aptos a causarem intensa sensação de insegurança e intranquilidade, representam o que é conhecido na psicologia como stalking, o que confirma a instabilidade dos traços emocionais e comportamentais do paciente, aptos a justificar a elevação da basal, inexistindo teratologia ou ilegalidade a ser reparada.

7. Habeas corpus denegado.

 

PROCESSO HC 359050 / SC HABEAS CORPUS 2016/0152584-4 RELATOR(A) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) ÓRGÃO JULGADOR T6 – SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 30/03/2017. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/04/2017

Escrito por:

Camila Rufato Duarte

Cofundadora do Direito Dela