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Desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento.

#Direito Civil#Direito da Criança e do Adolescente#Direito da Mulher#Direito de Família

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Via de regra, a pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista, ela resulta de uma decisão do juiz da Vara de Família.

De acordo com o CPC, quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho (CLT), o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

O desconto determinado em sentença judicial deve, obrigatoriamente, ser realizado pelo empregador, incidindo sobre as verbas e base de cálculo, nos exatos termos do ofício em relação a valores, percentuais, necessidade ou não de desconto em 1ª ou desconto integral somente na 2ª parcela do 13º salário, férias, rescisão, enfim, tudo deverá constar no documento judicial que determina o pagamento da referida pensão.

Não há um percentual ou mesmo um valor específico a ser pago, pois, o valor fixado a título de pensão deve ser determinado observando o “binômio” necessidade x possibilidade.

A remuneração a ser considerada pelo empregador para o desconto será a parcela remanescente da remuneração básica do trabalhador após a dedução dos descontos compulsórios.

Ainda, se houver valor de pensão em atraso, o alimentado poderá cobrar o seu total ou parcelar os valores de acordo com a capacidade de quem deve pagar, a somatória do valor da prestação mensal e da parcela em atraso, não podem ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do empregado, visando sua própria subsistência.

No caso de extinção do contrato de trabalho, a empresa deverá encaminhar um ofício para a Vara de Família onde tramitou o processo referente à pensão alimentícia, com o objetivo de informar que não há mais o vínculo empregatício.

 

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Escrito por:

Crislayne Favero

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