DANOS MORAIS – TOI – PROCEDÊNCIA

#Direito Civil#Direito do Consumidor#Direito do Idoso

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Trata-se de ação de conhecimento proposta por  xxxxx   em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. onde a parte autora requer a declaração de inexistência de débito referente a TOI e indenização por danos materiais e morais.

Alega a parte autora que estaria sendo cobrada de valores decorrentes de TOI. Ante ao exposto, requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de negativar seu nome e de suspender o serviço em decorrência do débito do TOI. No mérito, busca a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré a restituir em dobro os valores pagos a título de parcelamento do TOI e a pagar indenização de R$ 8.000,00 para reparação dos danos morais sofridos.

Inicial e documentos no index 24989158.

Deferidas gratuidade de justiça e tutela de urgência no index 29773030.

Contestação no index 31655938, na qual a ré defende a regularidade de sua conduta e a existência do débito.

Decisão no index 35163848 determinando a inversão do ônus da prova.

A parte ré não requereu a produção de novas provas (index 36932020).

É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.

Não havendo preliminares, sendo dispensável a produção de novas provas, passa-se à análise do mérito.

O procedimento para caracterização de irregularidade e recuperação de receita tem expressa previsão na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Nesta linha, o art.129 da mencionada Resolução dispõe que:

“129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. 

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: 

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; 

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; 

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; 

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e 

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: 

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e 

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.” 

Entretanto, pelo que dos autos consta, a concessionária ré limitou-se a elaborar o TOI, o qual se trata de procedimento realizado de forma unilateral.

Diante deste contexto, temos que cabia à parte ré demonstrar de forma inequívoca ao consumidor, a irregularidade constatada, bem como o cálculo do valor cobrado, o que poderia ter sido feito através de perícia técnica, conforme, inclusive, previsto no inciso II do par.1º do art.129 da mencionada Resolução.

Note-se que, na hipótese, o consumidor se encontra em posição de hipossuficiência técnica em relação à concessionária ré. Nesta linha, temos que a parte demandada não demonstrou o devido cumprimento do preceito elencado no art.6º, III do CDC, visto que, ao longo da relação contratual, a demandada não prestou seus serviços, notadamente aqueles secundários, como o de atendimento ao cliente, através de informação adequada e clara, violando, desta forma, o princípio consagrado no direito contratual contemporâneo da boa-fé objetiva, presentes, expressamente, no art.4º, III do CDC e no art.422 do CC/02, o qual está relacionado diretamente com os deveres de conduta, inclusive os anexos, que são deveres inerentes a qualquer negócio jurídico, sem necessidade de expressa previsão no instrumento, entre os quais, podemos mencionar o dever de lealdade, respeito, probidade, transparência e o dever de informar.

Portanto, temos que a parte ré, no curso da lide, não observou atentamente o disposto no art. 373, II do CPC, eis que não produziu provas de suas alegações apesar de duas oportunidades para tal.

Ressalte-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela ré não possui presunção de veracidade, conforme entendimento sedimentado no verbete sumular nº 256 deste E. Tribunal de Justiça:

“256. O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” 

Assim, temos que o pedido de declaração de inexistência de débito referente ao TOI objeto desta ação deve ser recepcionado, do mesmo modo como o pedido de restituição dos valores pagos a tal título, a qual deve se dar de forma simples, já que não demonstrada má-fé.

Note-se que se está a declarar a irregularidade formal do TOI, razão pela qual entendendo a ré pela procedência do débito, pode realizar a cobrança pelos meios cabíveis

Por fim, a situação ora sob exame caracteriza dano moral que merece reparação.

Com efeito, a ré vem realizando cobranças indevidas há longo período, desconsiderando as reclamações do consumidor.

Assim, a negligência da ré por longo período supera os aborrecimentos cotidianos, sendo tal fato apto a ensejar a violação a direitos da personalidade, já que não houve qualquer conduta da reclamada apta a evitar ou minorar os danos sofridos.

Nessa linha, no tocante ao dano moral, tendo em vista que os fatos ocorridos não podem ser considerados como mero aborrecimento do cotidiano, mas que não houve comprovação de interrupção do fornecimento de energia em imóvel ocupado ou negativação em decorrência exclusiva do débito do TOI objeto desta lide, entendo que a condenação da ré em verba indenizatória é questão que se faz imprescindível, mas em quantia módica.

Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano sofrido pela autora e a conduta das partes, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como suficiente à reparação do dano moral a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, I do CPC, para (i) confirmar a tutela de urgência deferida; (ii) declarar a inexistência de débito com relação ao TOI objeto da lide; (iii) condenar a ré a restituir de forma simples os valores pagos a título do TOI, quantias a serem atualizadas desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação; e (iv) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor a ser atualizado desde a presente data e acrescido de juros de mora desde a citação. 

Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de 10% sobre a condenação.

Transitada em julgado, dê-se

 

Escrito por:

Jessica Mendonça Aleixo

A nobreza da advocacia se dá na defesa dos vulneráveis!