ABANDONO AFETIVO – DANO MORAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA VIDA DO AUTOR

#Direito Civil#Direito Constitucional#Direito de Família#Direitos Humanos

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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE, EM TESE. CARÁTER EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE CABAL DEMONSTRAÇÃO ASSIM DA OMISSÃO DO GENITOR COMO DA IMPRESCINDÍVEL EXISTÊNCIA DE DANOS. CASO CONCRETO: INDEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA VIDA DO AUTOR. I) Conquanto tradicionalmente refratária à ideia de compensação por dano moral decorrente de abandono afetivo, a orientação pretoriana mais moderna vem, com espeque doutrinário, expandindo tal fronteira jurídica, não sem antes alertar para a excepcionalidade da hipótese, mediante criteriosa avaliação das circunstâncias dos casos concretos. II) Com efeito, o abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado (enunciado 8, IBDFAM), porquanto comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia de cuidado importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico (REsp 1.159.242/SP). III) Possibilidade teórica que, contudo, não prescinde de cabais demonstrações atinentes aos danos causados à vítima, a quem incumbe demonstrar, além do inequívoco abandono afetivo, sequelas psicológicas ou quaisquer outras circunstâncias negativas de sua vida atual que tenham decorrido diretamente da alegada omissão de seu genitor; afinal, não há responsabilidade civil sem dano. IV) Espécie em que o autor se limita a alegar abandono moral de seu pai, sem revelar quaisquer distúrbios de ordem psíquica dele decorrentes, tampouco outras consequências lesivas comprovadamente vinculadas àquela conduta omissiva. Em casos tais, avulta a importância da perícia a fim de se estabelecer não só a existência do dano, como a sua causa. Doutrina. V) Não é suficiente a  falta da figura paterna para caracterizar o pedido de danos morais por abandono afetivo. É necessária a caracterização do abandono, da rejeição e dos danos à personalidade. As perícias devem levantar, por meio de metodologia própria, a extensão dos danos sofridos em função da falta da figura paterna. Literatura especializada. RECURSO DESPROVIDO.

(0024276-55.2012.8.19.0007 – APELAÇÃO. Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO – Julgamento: 26/08/2015 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Escrito por:

Camila Rufato Duarte

Cofundadora do Direito Dela