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A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

#Direito da Criança e do Adolescente#Direito da Mulher#Direito de Família

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Afinal, os avós podem ser responsabilizados pelo pagamento da pensão alimentícia dos netos?

Sabe aquele genitor que não tem nada no nome dele? Trabalha na empresa do pai, vive uma vida de cinema às custas de mesada, não declara nada e todos os seus gastos são, teoricamente, arcados por familiares? Ele é primo daquele outro que tenta ocultar os bens particulares colocando – os no patrimônio da empresa ou de terceiros para fugir da partilha – mas esse é assunto para um outro artigo. O que importa aqui é entender que existem artifícios jurídicos que podem ser utilizados para coibir esses atos que são, no mínimo, fraudulentos.

           Uma das possibilidades é “chamar” os avós para assumirem no todo ou em parte a responsabilidade alimentar. O Código Civil estabelece que os alimentos são devidos reciprocamente entre pais e filhos – sendo extensivo entre ascendentes e descendentes e, não havendo estes, entre irmãos. A compreensão sumulada (Súmula 596) do Superior Tribunal de Justiça é que: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

            Muitos defendem que, por ser a obrigação dos avós subsidiária e complementar, seria necessário que fosse iniciada uma ação apenas contra o genitor e após toda a instrução, verificada a impossibilidade de contribuição do pai é que o avô passaria a integrar o polo passivo da ação. Discordo.

            Num cenário como o narrado acima, é evidente que a pessoa que provê a subsistência da criança não é o pai, mas os avós! Se o próprio genitor, já se sabe, não possui trabalho fixo e, apesar disso, a criança mantinha um alto padrão de vida durante o casamento, não é razoável que agora os alimentos sejam estabelecimento em apenas 30% do salário-mínimo, como seria feito com um genitor desempregado, por exemplo.

            É notório que a demora de todo processo judicial para admitir o chamamento dos avós não condiz com princípios caros ao processo civil brasileiro como a economia processual, a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. Relembre-se, inclusive, que a mácula a esses princípios ainda olvida tanto a prioridade absoluta e o dever de observância ao melhor interesse da criança que é constitucionalmente garantido aos infantes (art. 227, CFRB).

            Apesar de compreensão minoritária, não estou sozinha nessa construção, Yussed Said Cahali afirma:  “A inclusão do avô, desde logo, no polo passivo da ação, junto com o devedor principal, funda-se em um argumento expressivo: se a pretensão de alimentos é sempre urgente, a necessidade de prévio ajuizamento da ação contra o pai para somente no final dela ser movida ação contra o avô estaria desconforme com a celeridade indispensável ao procedimento.” *CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 8. Ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2013. P.339. 13 BRASIL.)

            A responsabilidade ter caráter subsidiário e complementar não me parece ser impeditivo para que uma criança tenha avós que vivam na bonança, que usem de seu poder financeiro para limitar o acesso do alimentando à uma vida minimamente digna dentro do padrão que se não o pai, os avós podem proporcionar.

            Há ainda nesse quesito uma questão de gênero que não pode ser diminuída. O julgamento nesses casos deve observar critérios exemplares do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero que se tornou obrigatório por força da resolução 492-2023 do Conselho Nacional de Justiça, dentre os quais consta a aplicação da lei em atenção e com o objetivo de sanar, dentro do caso específico, as desigualdades do processo.

            Portanto, não deixem de buscar os seus direitos e de seus filhos antes de realmente verificar todas as suas possibilidades. Existe um caminho jurídico possível que vai além do olhar em relação ao pai “desempregado” e “sem bens”.

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