A constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. A reanálise do binômio da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 2216201/SP. Agravo interno no agravo em recurso especial – ação de revisão de alimentos – decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo. Relator: Ministro Marco Buzzi. Órgão julgador: Quarta Turma. Julgado em: 28 ago. 2023. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em: 31 ago. 2023)

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Direito Dela