CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR.
INVENTÁRIO. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.354.693/SP, consolidou o entendimento de que, por ostentar caráter personalíssimo, o dever de prestar alimentos extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos seus sucessores.
2. Portanto, se antes do falecimento do alimentante não houver encargo previamente constituído, como no caso dos autos, seja por convenção, seja por decisão judicial, não há falar em imputação desse ônus ao espólio, por versar obrigação intuitu personae, assim, intransmissível.
3. A relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentar.
Nesse contexto, cabe à autora pleitear ajuda alimentar de outros herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil.
4. Alternativamente, cabe à autora requerer a sua habilitação no inventário e, então, postular a antecipação de recursos eventualmente necessários à sua subsistência, advindos da sua meação, ou até mesmo, com a alienação de bens, medida esta que não onera a herança deixada pelo de cujus aos seus herdeiros.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS – NATUREZA PERSONALÍSSIMA – ESPÓLIO – RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS – STJ – REsp 1354693, AgInt no REsp 1974766-PE, AgInt no REsp 1737388-RS, REsp 1598228-BA, REsp 1337862-SP, REsp 64112-SC, REsp 1835983-PR)
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