Menor sob guarda judicial é equiparado a filho natural do guardião para inscrição em plano de saúde

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2022 e concluso ao gabinete em 26/09/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a possibilidade de equiparação de menor sob guarda à condição de filho para o fim de inclusão na categoria de dependente natural, e não de dependente agregado, do titular do plano de saúde.
3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA.
4. Hipótese em que o menor sob guarda judicial do titular do plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural – e não como agregado – do guardião.
5. Recurso especial conhecido e provido.

(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2026425/MS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23 maio 2023, DJe 25 maio 2023.)

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