Visitas supervisionadas não configuram prática de alienação parental

#Direito da Criança e do Adolescente#Direito de Família

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE GUARDA E VISITAS – ALIENAÇÃO PARENTAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS – VISITAS SUPERVISIONADAS – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – MANUTENÇÕ -SENTENÇA MANTIDA. 1. A regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3 do ECA), ao que se acresce inexistir regras rígidas para a regulamentação das visitas (art. 1589 do CC/02), devendo o Juiz fixá-las de acordo com as especificidades do caso, buscando um sistema que melhor concilie os direitos dos pais com os interesses do filho. 2. Entende-se por alienação parental o ato do genitor que detém a guarda do menor que cause interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, fomentando o repúdio ao outro genitor, com o propósito de redução ou mesmo afastamento do convívio, em prejuízo do menor (Lei nº. 12.318/10). 3. Deve ser mantida a sentença que que fixou o direito de visitas do genitor de maneira gradativa e assistida, pelo período de um ano, até que seja reestabelecida a relação de confiança e afeto necessária para que a menor se sinta à vontade na companhia do pai, mormente em se considerando a gravidade dos fatos alegados pela pré-adolescente, esclarecendo, contudo, que a decisão sobre guarda/visita não se sujeita à imutabilidade da coisa julgada. 4. Negar provimento ao recurso.

(TJ-MG – Apelação Cível: 50061309520218130114, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 29/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/09/2024)

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Direito Dela