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A Lei 14.321/2022 tipifica o crime de violência institucional praticado por agentes públicos contra vítimas ou testemunhas de crimes violentos.
São formas de violência institucional: submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou da violência a que foi submetida, sem a menor necessidade à situação de violência ou a outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
A lei prevê pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa para estas hipóteses.
No caso de o agente público permitir que terceira pessoa intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
Segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, mulheres negras vítimas de violência doméstica são as maiores vítimas da violência institucional e os delegados os principais suspeitos de revimitizá-las.
Os tentáculos do patriarcado estão presentes tanto no setor público como no privado.
Sigamos atentas e fortes para desconstruir toda lógica machista, sexista, misógina no sistema judiciário brasileiro.
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Fonte: https://www.bing.com/search?q=lei+de+violência+institucional&FORM=AWRE Revitimização: mulheres negras são as mais constrangidas em delegacias (terra.com.br)
Escrito por:
Advogada, mas não só.