TUTELA DE URGÊNCIA – PROCEDÊNCIA – MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO

#Direito Civil#Direito da Saúde#Direito do Consumidor#Direito Médico#Direitos Humanos

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Classe/Assunto: Procedimento Comum – Execução de Obrigação de Fazer – Não Fazer

Autor: XXXXXXXXXXXXX

Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu: MUNICÍPIO DE RIO BONITO

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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz

Rafael Azevedo Ribeiro Alves

Em 05/04/2021

Decisão

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela proposta por SÁVIA CARDOSO BARBOSA, em face do MUNICÍPIO DE RIO BONITO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo, em apertada síntese:

 

Que é acometida de EPILEPSIA (CID 10:G40), junta laudo médico, e em razão de sua grave condição de saúde precisa fazer uso regular dos medicamentos Amoxilina 500mg, Brexin, Tericin at 10 aplicadores, Toragesic sl 10 mg, Sertralina, 100 mg, Silvastatina 20 mg, Kepra 250 mg e Kepra 750 mg, de uso contínuo.

 

Que é pessoa carente de recurso e não têm condições de arcar com a compra desses medicamentos que necessita para uso contínuo pugnando, assim, pela procedência do pedido, com a condenação dos Réus a fornecerem-lhe gratuitamente os medicamentos indicados às fls. 18, 39/42, requerendo ainda o benefício da justiça gratuita.

 

É O BREVE RELATÓRIO.

A matéria deduzida na presente demanda já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, no sentido da responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento gratuito de medicamentos necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças que demandem uso contínuo de medicação.

 

Isso porque o direito à vida e à saúde são assegurados a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da CRFB/88.

 

Ademais, determina o artigo 196, da CR/88, que:

 

” Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

Tal norma foi regulamentada pela Lei n.º 8.080, de 19/09/90, impondo especialmente ao Município, através da Fundação Municipal de Saúde, a execução da política de saúde, inclusive farmacêutica, nos termos do art.6º, ” d”, da referida Lei.

Depreende-se da Súmula 65, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:

 

“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.”

 

Portanto, demonstrada a necessidade do medicamento prescrito pelo médico especialista e a imprescindibilidade de seu uso contínuo, impõe-se aos entes públicos o dever de fornecê-los àqueles que não podem arcar com os custos para sua aquisição, como restou comprovado nos autos.

 

A propósito:

 

” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União,

Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido”.

 

” (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.05.2008, DJ 11.06.2008 p. 1). ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 886.974/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 208) “.

 

Com efeito, analisando-se as provas dos autos depreende-se pelo documento de fls. 18, 39/49 e 50 que a autora é portadora da doença declinada na inicial, tendo sido prescrito os medicamentos indicados às fls.18, 39/42.

 

Pela própria declaração da parte autora na peça exordial, extrai-se que a mesma é juridicamente necessitada, não tendo condições de arcar com os custos do medicamento. Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, já que há probabilidade do direito e o perigo de dano, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida consistente em determinar que o MUNICÍPIO DE RIO BONITO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, providenciem o fornecimento dos medicamentos indicado no documento de fls. 18, 39/42, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas, tais como bloqueio das verbas públicas.

Citem-se e intimem-se os réus, com as advertências legais.

 

Deve a parte autora apresentar receituário médico a cada seis meses comprovando a necessidade do medicamento, dos suplementos alimentares e da prestação do serviço domiciliar.

 

Defiro ainda o benefício da Justiça gratuita á parte autora. Dê-se ciência ao Ministério Público.

 

 

Escrito por:

Jessica Mendonça Aleixo

A nobreza da advocacia se dá na defesa dos vulneráveis!