TRF – INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE BO PARA REALIZAÇÃO DE ABORTO NO SUS

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ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 25.745/2005 – GRAVIDEZ DECORRENTE DE VIOLÊNCIA SEXUAL – EXIGÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL PARA REALIZAÇÃO DE ABORTO NO ÂMBITO DO SUS – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. 1- Ao dispor o Município do Rio de Janeiro, no âmbito da sua atuação administrativa na área de saúde, sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelo seu corpo de servidores especializados em medicina, atuou de forma desproporcional e irrazoável, violando preceitos constitucionais e legais. 2- O ato administrativo editado pelo Município do Rio de Janeiro, que determinou a não aplicabilidade, no âmbito da referida municipalidade, do procedimento de interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, violou frontalmente o princípio constitucional e as diretrizes consignadas na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde – Lei nº 8080/90. 3- Não cabe ao ato administrativo, tal como o decreto em questão, restringir direitos garantidos por lei federal, ainda mais tratando-se de restrição que nada tem a ver com as peculiaridades locais deste município (art. 30, inciso I, da Constituição Federal). 4- Não pode o Município furtar-se à observância dos comandos contidos na Portaria 1.508/2005, pois que oriundos do poder da União de editar normas gerais de proteção e defesa da saúde, conforme artigo 24, inciso XII, da CRFB. 5- Tanto a rede pública hospitalar como as delegacias de polícia são órgãos da estrutura do Poder Executivo, municipal e estadual, respectivamente. Portanto, não haveria razão para desconsiderar a primeira em detrimento da segunda. Pelo contrário, deve-se prestigiar a autoridade dos servidores do próprio município apelado. 6- Para a garantia ética e jurídica dos médicos, dos demais profissionais envolvidos no procedimento, do serviço público de saúde e da própria sociedade, deve-se, primordialmente, capacitar os profissionais para o cumprimento desse dever do Estado e estruturar adequadamente os respectivos serviços, equipando-os e orientando-os para darem plena assistência e total acolhimento à mulher. 7- Apelação provida. Sentença reformada.

(TRF2, Processo: 200751010179864, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Publicação: 08/11/2010)

Escrito por:

Camila Rufato Duarte

Cofundadora do Direito Dela