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Trabalho das gestantes durante a pandemia

#Direito da Mulher#Direito do Trabalho

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Em 13 de maio de 2021 começou a valer a Lei 14.151/2021 que determinou o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia decorrente do novo coronavírus, sem prejuízo da remuneração.

A empregada afastada teve o direito de ficar à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

A gestante cuja atividade não fosse possível realizar à distância poderia, sem prejuízo do salário e demais direitos, ser transferida de função para que pudesse trabalhar em casa, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, após o retorno ao trabalho.

Já a empregada que não tivesse condições de exercer suas atividades, ou outras compatíveis com suas competências técnicas para o desempenho do trabalho, deveria permanecer em casa recebendo salários normalmente, sem trabalhar e sem constar as horas não trabalhadas em banco de horas negativo – irregularidade praticada por algumas empresas.

O empregador que manteve a empregada gestante no trabalho presencial descumpriu importante medida de prevenção e expôs a empregada ao risco de contaminação. A trabalhadora que continuou trabalhando em ambiente de risco elevado ou que precisou se submeter ao uso de transportes públicos lotados e que foi infectada pela COVID-19 poderá ter reconhecida a natureza de doença ocupacional da COVID e, caso tenha se afastado pelo INSS por mais de 15 dias, poderá ter reconhecida estabilidade de 12 meses no emprego após a alta do INSS.

Por sua vez, a empregada gestante que foi contaminada pela COVID mas, por sorte, não precisou ser encaminhada ao INSS, diante do tratamento ilegal por parte da empresa, que colocou em alto risco a saúde da mãe e do bebê, praticou conduta que, certamente, causou danos à dignidade da trabalhadora e causou-lhe sentimentos de desamparo e grande aflição. Tais danos configuram direito à reparação por danos morais.

Portanto, a Lei 14.151/2021 veio para proteger todas as empregadas gestantes até 09 de março de 2022. Contudo, em 10 de março de 2022, passou a valer a Lei 14.311/2022 que determinou o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial em 3 hipóteses:

1)     após o encerramento da pandemia;

2)     após a vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

3)     mediante opção individual pela não vacinação e assinatura do termo de responsabilidade.

De logo, é fundamental deixar claro que as gestantes continuam sendo grupo de risco e que as determinações médicas devem prevalecer! Portanto, diante da exposição ao risco de contaminação e risco à vida das gestantes e dos bebês, a “validade” dessa Lei pode ser contestada judicialmente. Mas, por enquanto, vamos abordar aqui os aspectos da Lei da forma como está valendo para todas.

A empregada gestante ainda não totalmente imunizada deve ficar à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Para que a gestante possa trabalhar em casa, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anterior, quando retornar ao trabalho presencial.

Quanto à opção individual pela não vacinação e assinatura do termo de responsabilidade, entendo que é inconstitucional (não tem validade) porque o direito da coletividade prevalece sobre o individual, a vacinação é obrigatória e se trata, também, da proteção à vida do bebê que estará diretamente exposto ao risco de contaminação. A proteção da criança é dever do Estado, da família e da sociedade (empresas, inclusive).

 

A maior dúvida surgida com a nova lei é: o que seria imunização completa?

O Ministério da Saúde ainda não emitiu nenhuma nota a respeito. A meu ver, como a Nota Técnica nº11/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS afirma no item 3.6 que: “Considera-se como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema D1+D2+REF ou D de Janssen + REF (após 2 meses)”, sendo D1 – dose um, D2 – dose dois e REF- reforço, a imunização só estará completa após a dose de reforço.

É importante ressaltar que as gestantes que ainda não estão com a imunização completa não podem ser obrigadas a assinar esse termo de responsabilidade, essa coerção é ilegal e não tem validade porque não expressa a real vontade da gestante.

 

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Escrito por:

Direito Dela