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O crime de injúria (previsto no Código Penal, art. 140 §3º) está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Por exemplo: Episódio em que torcedores insultam um jogador chamando-o de “macaco” durante o jogo.
Já o crime de racismo (previsto em lei própria: n. 7.716/89) é a conduta discriminatória dirigida a um grupo ou coletividade. Por exemplo: Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou dificultar o emprego.
No Brasil, os casos mais comuns de racismo são “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Apesar das diferentes bases legais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2021 que o crime de injúria racial pode ser equiparado ao de racismo que, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, é inafiançável (que não admite livramento por fiança) e imprescritível (passível de punição a qualquer tempo) – O plenário do STF analisa o caso específico de uma mulher de 79 anos, condenada a um ano de prisão em 2013 por agredir, com ofensas de cunho racial, a frentista de um posto de gasolina.
E atenção: Racismo e Injúria Racial não são crimes praticados somente contra pessoas negras. Segundo o IBGE 56,10% da população brasileira é negra, assim, o racismo contra pessoas negras é muito mais evidente, no entanto, a prática discriminatória dirigida a outros grupos ou coletividades também configura racismo. Ou seja, também é racismo o preconceito contra minorias sociais como indígenas e muçulmanos (islamofobia), por exemplo.
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Escrito por:
Fundadora do Direito Dela