PROTEÇÃO DE DADOS. LGPD. DIREITO DO TRABALHO. NÚMERO DE TELEFONE PARTICULAR DA EMPREGADA DIVULGAÇÃO NO SITE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

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NÚMERO DE TELEFONE PARTICULAR DA EMPREGADA. DIVULGAÇÃO NO SITE DE VENDAS DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. A caracterização do dano moral pressupõe violação à dignidade pessoal – art. 1º, III da Constituição Federal -, mediante vulneração da integridade psíquica ou física da pessoa, bem como aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República. E o art. 5º, X, da CR/88 prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A inserção do número de telefone do empregado, no site da empresa, sem prova inequívoca de autorização, implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada. Configurados os elementos essenciais ao dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) em relação ao direito à privacidade, correta a condenação da empregadora.

 

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010337-16.2020.5.03.0074 (RO); Disponibilização: 10/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2011; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Convocado Ricardo Marcelo Silva)

Escrito por:

Camila Rufato Duarte

Cofundadora do Direito Dela