Plano de saúde deve indenizar paciente por atraso na liberação da quimioterapia

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. QUIMIOTERAPIA PARA TRATAMETNO DE CÂNCER DE MAMA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO. URGÊNCIA COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
– Nos termos dos artigos 12, V, “c” e 35-C, I da Lei nº 9.656/98 c/c artigo 3º, XIV da RN259 ANS os procedimentos de urgência e emergência devem ser autorizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
– Nos termos da jurisprudência do STJ, Configura dano moral a negativa de cobertura, por parte dos planos de saúde, de fornecimento de medicação/tratamento comprovadamente urgentes.
– No caso concreto, excede aos meros aborrecimentos cotidianos e, portanto, configura dano moral indenizável a angústia incutida na beneficiária de plano de saúde face ao potencial retardo ao início de seu tratamento médico contra um câncer de mama em estágio avançado, comprovadamente urgente.
– No arbitramento da indenização por danos morais compete ao julgador, segundo seu prudente arbítrio, estipular equitativamente o valor devido à luz das circunstâncias do caso concreto, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.23.324916-8/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024)

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Direito Dela