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Entende-se por alimentos tudo o que for necessário ao sustento do ser humano, para o suprimento de suas necessidades vitais e sociais. Tem-se como exemplo de alimento: os gêneros alimentícios, o vestuário, a habitação, saúde, educação e lazer.
Os alimentos não se referem apenas à subsistência material do alimentado. Visam, pois, satisfazer as necessidades de quem não pode provê-las integralmente por si.
Estatui a vigente Constituição Federal em seu art. 229 que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, estabelecendo, assim, de forma recíproca, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos, e destes em relação dos pais.
Ao se falar em alimentos, está-se também fazendo referência ao direito de exigi-los e a obrigação de prestá-los, demonstrando assim o caráter assistencial desse instituto, diante da finalidade da obrigação alimentar ser a de atender as necessidades de uma pessoa que não pode prover a sua própria subsistência.
O dever de sustento resulta do poder familiar, de acordo com o qual os pais são obrigados a sustentar sua prole. Essa obrigação consiste em sustento, guarda e educação dos filhos.
Portanto, é incorreto dizer que pensão é apenas para comida, pensão inclui tudo que seja indispensável ao ser humano.
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