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O QUE NÃO PODE CONSTAR EM UM ANÚNCIO DE EMPREGO

#Direito do Trabalho

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Você já se sentiu prejudicada por um anúncio de emprego?

 

Você já deve ter visto em anúncios de emprego: “vagas somente para homens”, “vagas para mulheres sem filhos”, “vagas somente para pessoas entre 18 e 30 anos”, ou ainda, “vagas para pessoas que moram perto da empresa”.

Muitos anúncios, como os exemplos acima, trazem discriminações que prejudicam e excluem várias mulheres da possibilidade de conseguirem um emprego. 

Saiba aqui quais restrições não podem existir em vagas de emprego.

É proibido, em regra, exigir das candidatas:

 

1) Restrições de contratação por motivos de gênero (sexo), gravidez, idade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, orientação sexual, deficiência ou reabilitação profissional, religião, convicções ideológicas ou políticas, atuação ou filiação sindical;

2) Comprovação de gravidez ou esterilização, declaração ou compromisso de não engravidar;

3) Experiência superior a 6 meses na mesma função ou atividade;

4) Formação em determinada universidade ou escola;

5) Que morem próximo ao local de trabalho ou que residam em um determinado bairro;

6) Que apresentem testes que comprovem a ausência de doenças;

7) Foto no currículo;

8) Exigir carta de referência.

 

As empresas não podem exigir que as candidatas não tenham ou não pretendam ter filhos, não estejam gestantes, sejam solteiras, não tenham determinado limite de idade, peso, tipo de cabelo, etc. Um anúncio de emprego é discriminatório quando veicula restrições que, intencionalmente ou não, sejam desfavoráveis às mulheres. 

Ao contrário, são permitidas vagas de emprego destinadas à proteção das mulheres no mercado de trabalho, como vagas destinadas exclusivamente para mulheres com filhos ou mulheres negras, por exemplo. São ações afirmativas que podem e devem ser praticadas pelas empresas.

Em regra, os critérios para admissão devem conter apenas requisitos técnicos da função a ser exercida. É ilegal, imoral e antiético excluir pessoas em razão de circunstâncias pessoais ou sociais que não impliquem em impossibilidade de realização do trabalho. 

Apenas em situações excepcionais, como vaga para técnica em radiologia, por exemplo, será necessário que a candidata gestante informe sobre a gravidez em razão dos riscos da radiação para a saúde do bebê.

Outra conduta comum por parte das empresas é consultar os nomes das candidatas nos serviços de proteção ao crédito (SPC, Serasa), porém, é mais uma conduta discriminatória, já que a situação creditícia das candidatas não tem nenhuma relação com suas habilidades profissionais e, também, é justamente a obtenção do emprego que poderá permitir que quitem suas eventuais dívidas. 

Solicitar certidão de antecedentes criminais, por sua vez, só é permitido quando tratarem-se de cargos em que as candidatas trabalharão em funções de confiança ou com grau de risco, a exemplo de empregadas domésticas, cuidadoras de crianças, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos, motoristas rodoviários de carga, trabalho com uso de ferramentas perfurocortantes, bancárias, trabalhadoras que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas ou, ainda, trabalhadoras que atuam com informações sigilosas.

Outra conduta proibida é exigir que as candidatas paguem algum valor para participarem do processo seletivo, realizarem testes psicológicos ou exame admissional ou mesmo para participarem de treinamento.

A exigência de foto no currículo ou em fichas de inscrição para vagas de emprego, ainda tão comum, também é considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho há bastante tempo por considerar que a existência da foto pode excluir candidatas cuja aparência física não seja adequada ao padrão considerado ideal pelo empregador. Existe até um Projeto de Lei, nº.  187/21, que pretende proibir expressamente a exigência de fotografia em currículos. 

Anúncios discriminatórios podem ser denunciados ao Ministério Público do Trabalho que adotará medidas de correção e reparação como a obrigação de a empresa não fazer mais esse tipo de publicação e pagar dano moral coletivo. 

Além disso, após a nova Lei Geral de Proteção de Dados, caso as empresas solicitem dados desnecessários ou dados pessoais sensíveis com potencial discriminatório, como estado civil, se possui filhos, dentre outros acima destacados, poderão ser penalizadas, também, com multas, bloqueio dos dados pessoais objeto da violação, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados da empresa e proibição parcial ou total do exercício da atividade relacionada ao tratamento de dados. Portanto, é mais uma ferramenta de proteção às informações pessoais das candidatas a empregos.

Se uma candidata ao emprego for diretamente prejudicada pela discriminação no anúncio ou processo seletivo, a empresa também poderá ser condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização para reparação do dano moral sofrido.

 

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Escrito por:

Direito Dela