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Embora nos deparemos quase diariamente com discursos lgbtfóbicos estes não podem ser normalizados por uma questão de humanidade e também por proibição legal: LGBTfobia não é “opinião”, não existe “direito” de ser preconceituoso.
Existem limites para a liberdade de expressão, este não é um direito absoluto; a partir do momento em que a “opinião” de um indivíduo despreza a existência de outra pessoa, este não é livre para expressá-la. Entendam: Liberdade de expressão não é licença para o cometimento de crimes de intolerância, bem como prevê o artigo 3º, inciso IV, da nossa Constituição Federal que afirma que é objetivo da República promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O ódio, o preconceito e a violência devido à orientação sexual e à identidade de gênero foi, desde 2019, enquadrado pelo STF na lei de racismo, assim, até que o Congresso Nacional aprove uma lei específica, as condutas lgbtfóbicas serão igualadas aos crimes de racismo previstos na lei nº 7.716/89.
LEI ESPECÍFICA
Está em tramitação o projeto de lei 7582/14 que prevê como crime hediondo o homicídio cometido contra lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual, intersexo e demais pessoas trans. Atualmente, não há essa previsão especificada no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), que considera hediondos crimes com maior potencial ofensivo como estupro, latrocínio, extorsão mediante sequestro e feminicídio (incluído recentemente no rol dos homicídios qualificados). A proposta também inclui no Código Penal o aumento da pena de um a dois terços no caso de o crime ser cometido em razão de homofobia ou transfobia.
Pelo texto, a ofensa à dignidade e ao decoro em razão de homofobia e transfobia é considerada crime de injúria. A pena prevista é a mesma de ofensa por questões de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: reclusão de um a três anos e multa.
O projeto também considera crime qualquer discriminação que interfira negativamente no exercício regular de direito em razão da orientação sexual da vítima. A pena prevista é de um a três anos de reclusão e multa. Também incorre na mesma pena quem induzir ou incitar a discriminação contra esse grupo
Atualmente a PL está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, depois segue para o Plenário.
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?Fonte: Agência Câmara de Notícias
Escrito por:
Fundadora do Direito Dela