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Segundo a Lei 11.108/2005 (popularmente conhecida como lei do acompanhante), toda mulher (ou homem trans) tem direito a um(a) acompanhante, sendo que esse(a) acompanhante será indicado por ELA (não necessariamente tem que ser o pai).
A Lei do acompanhante incluiu esse direito na Lei 8.080/95 (que trata do atendimento no SUS), porém ela também se aplica aos hospitais privados (particulares ou de planos de saúde) – por ordem da Agência Nacional de Saúde (RDC 36/2008), não cabendo o argumento de que a parturiente deve ir para um hospital público ou pagar a mais para fazer jus a esse direito.
Assim sendo, o/a acompanhante é escolhido(a) livremente pela parturiente deve ser admitido(a) tanto nos partos vaginais quanto nas cirurgias cesarianas.
Além disso, é essencial pontuar que a parturiente tem direito de estar acompanhada em TODO o seu processo dentro do hospital, desde a sua entrada, passando pelo pré-parto, anestesia, parto e até dez dias depois dele; e também em seu processo de abortamento. A falta de condições nas instalações do hospital não pode ser usada como motivo para impedir a entrada do(a) acompanhante.
Recentemente, devido a pandemia de COVID-19 e, como consequência, as medidas de isolamento social e proibições de aglomerações, algumas maternidades e hospitais começaram a proibir a entrada de acompanhantes durante e após de parto. No entanto, essa medida é ilegal, tendo em vista que o acompanhamento é um direito garantido por lei às grávidas e sua não concessão configura violência obstétrica.
‼️ Tendo em vista que a presença do(a) acompanhante durante o parto não é faculdade do médico/hospital/maternidade, diante da negativa deste direito surge o dever de indenizar.
Esta não é a única forma de violência obstétrica, saiba mais em: “Violência Obstétrica: O que é, como se prevenir e como denunciar caso seja vítima.”
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?Fonte: Cartilha sobre Violência Obstétrica da Defensoria Pública de SP.
Escrito por:
Cofundadora do Direito Dela