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Guia definitivo sobre o direito a acompanhante no parto.

#Direito da Mulher#Direito da Saúde#Direitos Humanos

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As últimas notícias têm sido muito difíceis para o direito das mulheres e a última delas foi a prisão de um médico que estuprou uma gestante no momento do seu parto, enquanto ela passava por uma cesárea. Não quero entrar em detalhes sobre como tudo se deu, mas o fato que chamou a atenção é que ela estava sozinha e não deveria.

Infelizmente, essa é a realidade da maioria das mulheres na rede pública de saúde: parir sozinha. Mas essa situação é ilegal, fere os direitos das mulheres, vai contra o que determina documentos internacionais e a gente não pode normalizar o absurdo sem pensar em estratégias de transformação da realidade.

Uma dessas estratégias é deixar mulheres informadas dos seus direitos. Por isso, a seguir, um GUIA SOBRE O DIREITO A ACOMPANHANTE NO PARTO no modelo perguntas e respostas.

 

1. Qual são as leis que eu preciso saber sobre o assunto?

Anotem:  Lei do Acompanhante – Lei nº 11.108/2005, art. 19-J da Lei n. 8.080/90 (Lei do SUS), a Declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) de Prevenção e Eliminação de Abusos, Desrespeitos e Maus-Tratos Durante o Parto, Portaria 2.418/2005 do Ministério da Saúde e Resolução n. 36/2008 da ANVISA.

 

2. A pandemia pode ser ou poderia ter sido usada para impedir esse direito?

Não. A OMS já recomendou que, mesmo durante a pandemia, seja garantido o direito a acompanhante antes, durante e após o parto.  O Ministério da Saúde já determinou, por nota técnica, que acompanhantes assintomáticos e fora do grupo de risco devem ser permitidos!

 

3. O/A acompanhante precisa ser o pai ou a mãe do bebê?

A Lei da Acompanhante determina expressamente que ela/ele será escolhida(o) pela(o) parturiente! Não precisa sequer ser da família.

 

4. Estrutura do hospital e outras parturientes no mesmo local podem justificar a negativa à presença de acompanhante?

Não! Há mais de 16 anos existe obrigatoriedade de que seja respeitado o direito a acompanhante no pré-parto, parto e pós-parto. Já houve tempo suficiente para essa adaptação das unidades de saúde e, portanto, várias decisões judiciais já não reconhecem mais como aceitável essa defesa. 

 

5. É possível limitar o acesso de acompanhante para o momento expulsivo do parto?

Não! O direito a acompanhante deve ser garantido durante o pré-parto, todo o parto e o pós-parto.

 

6. Tenho uma doula. Mesmo assim, posso ter outra pessoa como acompanhante?

Sim. Acompanhante é a pessoa de confiança da gestante, geralmente envolvida no momento do parto e a doula é uma profissional com papel de auxiliar no trabalho de parto. São funções diferentes.

 

7. Apesar de toda a argumentação, não respeitaram meu direito. Não tive acompanhante no parto. O que devo fazer?

O momento é muito difícil, mas, se você puder, deixe registrado no livro de reclamações da unidade o que ocorreu e verifique se há câmeras de segurança. Se houver, requeira as filmagens rapidamente porque há lugares que arquivam por 24h, 48h, 72h apenas. Em seguida, faça uma reclamação no portal da ouvidoria do SUS.

Busque ajuda profissional, esteja informada sobre prazos para demandar indenização, provas a serem produzidas e todas as questões que podem garantir, ao menos, uma reparação.

 

Devemos lembrar que o direito ao acompanhante no parto é uma proteção da mulher contra outras formas de violências obstétricas. Não é um fim em si mesmo. Parturientes podem estar em momento de extrema vulnerabilidade e mais suscetíveis a sofrer outras violências no momento do parto e o/a acompanhante pode impedir essa situação. NÃO PODE HAVER FLEXIBILIZAÇÃO, NÃO PODE HAVER JUSTIFICATIVA com o fim de impedir acompanhante no parto.

 

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Escrito por:

Larissa Brito

Advogada em defesa de mulheres e crianças em demandas familiares e de responsabilidade civil.