Guarda compartilhada não impede mudança da criança para fora do Brasil

#Direito Civil#Direito da Criança e do Adolescente#Direito de Família

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo regime de guarda compartilhada ao passo que aprovou a mudança da criança para a Holanda, acompanhada de sua genitora. A ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial (Resp 2.038.760/RJ), deixou claro que guarda compartilhada não pode ser confundida com guarda alternada.

A Turma destacou ainda que na guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais residem em países diferentes. Essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta, entretanto, a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades – o que pode ser feito com o suporte da tecnologia.

 

Para Nancy: filho sob guarda compartilhada deve ter uma residência principal; a ministra destacou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de guarda alternada, enfatizou também que no caso do sistema compartilhado, não é apenas possível, mas desejável, que seja estabelecida uma residência principal para os filhos.

De acordo com a relatora, não é obrigatório haver tempo de convívio igualitário entre os pais, tampouco que a guarda compartilhada dependa de ser exercida conjuntamente, ainda segundo Nancy, essas questões são extremamente flexíveis nesse regime, e são ponderadas pelo juiz a partir de cada caso concreto, sempre levando em consideração o melhor interesse da criança e consequentemente o bem estar da mesma.

A ministra também destacou os possíveis benefícios que a criança terá morando na Holanda, que ocupa o décimo lugar no ranking de Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas, tais como: novas descobertas culturais, lazer, aprendizado de um novo idioma e o acesso a chances de: educação, ciência.

Segue um pequeno trecho da decisão:

A guarda compartilhada traz uma série de vantagens que merecem ser consideradas e que justificam a sua adoção, mesmo nas hipóteses em que os domicílios dos genitores não estejam fisicamente próximos, em especial a indispensável priorização do superior interesse da criança e do adolescente, com garantia de continuidade das relações da criança com os pais. Assim, em tese, é admissível a modificação do lar de referência para um país distinto daquele em que reside um dos genitores”.

 

Escrito por:

Jessica Velasco

Advogada, mas não só.