Golpes na região do rosto em caso de violência doméstica podem gerar aumento de pena

#Direito de Gênero#Medidas Protetivas#Violência doméstica

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. As instâncias ordinárias apontaram motivação suficiente e idônea para exasperar a pena-base pela culpabilidade. Com efeito, ressaltaram a maneira anormal e brutal na prática do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, visto que o agravante jogou sua companheira no chão e desferiu socos e chutes em várias partes do seu corpo, inclusive na cabeça, além de ter lançado diversos objetos contra ela. “Ademais, como afirmado pela vítima nas duas oportunidades em que ouvida, o acusado foi até o carro, pegou uma marreta e desferiu marretadas contra ela, sendo que, nas palavras da ofendida, ele apenas não a matou porque os vizinhos chamaram a polícia. Não fosse o suficiente, como visto no tópico anterior, o apelante também quebrou diversos objetos presentes no local (como o som, a mesa, teclado e janela), atemorizando a vítima – a qual, diante disso tudo, chegou a dizer que se não fosse conduzida à audiência não teria ido, por medo do acusado”.
3. Considerando as particularidades acima, não se verifica teratologia ou ilegalidade no aumento da pena-base em 3 meses acima do mínimo legal para o crime do art. 129, § 9º, do CP, com supedâneo na culpabilidade do agente.
4. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado.
5. Essa ponderação não se revela numa mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas sim num exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela proporcionalidade, razoabilidade e pelo princípio da individualização da pena.
6. Não se verifica a ocorrência de reformatio in pejus na fixação da pena-base, pois, ao julgar a apelação criminal exclusivamente defensiva, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória no ponto em que considerou desfavorável a vetorial relativa à culpabilidade e apenas explicitou e detalhou melhor a sua negativação. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.

(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC 598.856/SC. Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. Julgado em: 04 maio 2021.)

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