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Estupro virtual

#Direito da Mulher#Direito Penal

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A Lei 12.015/09, que modificou a redação do artigo 213 do Código Penal, trouxe diversas inovações e interpretações ao dispositivo mencionado, abrangendo extensamente a sua aplicação.

O artigo 213 do Código Penal conceitua o estupro como: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso“, sob pena de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos, desse modo a nova redação expõe um leque de possibilidades de consumação do crime de estupro, como por exemplo: o estupro virtual.

Para ficar bem claro, o estupro virtual acontece quando um indivíduo, através da internet, aplicativos de mensagens como: Whatsapp, Skype ou mídias sociais, venha a constranger ou ameaçar a outra pessoa a se despir na frente da Webcam, se fotografar nua, ou qualquer outro ato libidinoso.

Casos em que a mulher em um relacionamento, troca nudes com o parceiro e de repente, passa a ser ameaçada por este, de que suas imagens serão divulgadas e com a finalidade de impedir que a sua intimidade seja revelada, a mulher coagida passa a ser obrigada a praticar atos lascivos.

É fundamental destacar que os prints das mensagens podem ser utilizados como meio de provas, o que facilita bastante no avanço do cumprimento da lei em casos como este.

Fiquemos atentas e em casos de estupro virtual, procure preferencialmente a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM).

 

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Escrito por:

Jessica Velasco

Advogada, mas não só.