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O estelionato sexual também conhecido como violação sexual mediante fraude está previsto no artigo 215 do Código Penal – consiste em fraude no ato sexual que leva a vítima a ter uma percepção equivocada da realidade e concorde com o ato sexual.
Exemplo: a vítima namora um irmão que possui gêmeo idêntico, suponhamos que esse irmão se passe por seu namorado, podemos dizer que a namorada do irmão foi vítima de estelionato sexual, pois acreditava estar tendo relações sexuais com o seu namorado e não com o seu cunhado.
A fraude no ato sexual pode ser conceituada como qualquer manobra empregada com o objetivo de que a vítima possua uma percepção equivocada da realidade e consinta com o ato sexual. Mediante a fraude, a vítima tem sua livre manifestação de vontade impedida ou dificultada.
Podemos citar também o exemplo do médico que mente para a paciente, fazendo-a acreditar na necessidade de exame ginecológico quando, na verdade, pretende praticar ato libidinoso com a mesma.
Fiquemos atentas!
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Advogada, mas não só.