DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. FAMÍLIA MONOPARENTAL. ADOÇÃO. ASCENDENTE. DESCENDENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONALÍSSIMA. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de adoção consensual ajuizada em 09/02/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2023 e concluso ao gabinete em 29/05/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de adoção de neto, concebido por meio de inseminação artificial, por avô materno que coabita a residência com mãe e filho.3. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 4º, reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, denominada família “monoparental”, que deve ser prestigiada, mormente quando da escolha por essa modalidade de família por pessoa que opta pela realização de inseminação artificial.4. Conquanto a regra do art. 42, § 1º, do ECA, vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta Corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é suficiente que a criança reconheça o avô como pai para superar o expresso óbice legal – em especial quando os demais requisitos para superação do art. 42, § 1º no ECA estão ausentes.6. No recurso sob julgamento, as particularidades da hipótese não admitem o contorno à expressa vedação legal de adoção de descendente por ascendente.7. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de adoção consensual.
(STJ – REsp: 2067372 MT 2023/0130286-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)
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