EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATOS DE GESTÃO – INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO – EXPULSÃO – HOMOFOBIA – CULPA COMPROVADA DA INSTITUIÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I. A Constituição Federal, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, destacam a necessidade de que se elimine toda forma de discriminação e preconceito relacionados à orientação sexual, além de coibir práticas que violem a liberdade de autodeterminação das pessoas, especialmente da comunidade LGBTQIA+. II. Denunciadas violações à liberdade, à autonomia e à livre expressão da sexualidade, é imprescindível que a conduta da parte ofensora seja comprovada nos autos (art. 373, I, do CPC). Comprovada a conduta discriminatória, resta caracterizado o dever de indenizar. III. A quantia arbitrada a título de indenização por dano moral deve ater às finalidades compensatória e pedagógica que lhe são inerentes, pautada nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nas circunstâncias do caso concreto. IV. Se o valor pago pela apelante diz respeito a serviço educacional devidamente prestado, não há que se falar em indenização por danos materiais.
(BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0000.24.149537-3/001, 5023800-92.2017.8.13.0145. Relator: Des. Nicolau Lupianhes Neto. 14ª Câmara Cível. Julgado em: 12 dez. 2024. Publicado em: 13 dez. 2024.)