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É OBRIGATÓRIA A NOTIFICAÇÃO, PELO SERVIÇO DE SAÚDE, DOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

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A Lei 13.931/19 é uma grande conquista para a efetivação dos direitos das mulheres, pois prevê a obrigatoriedade da notificação, pelo serviço de saúde, dos casos em que houver indício ou confirmação de violência doméstica.

A nova lei dispõe em seu artigo 1º que os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados, a notificação será compulsória em todo o território nacional.

Além disso, prevê que nestes casos a comunicação à autoridade policial deverá ser feita no prazo de 24 horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.

Muitos dos próprios profissionais da saúde não tem conhecimento da obrigação imposta pela lei, e outros, alegam questões de ética. No entanto, embora o Código de Ética da Medicina, em seu art. 73, vede ao médico relatar fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão (sigilo médico-paciente). O entendimento mais plausível é que a previsão da Lei 13.931/19 trata-se de situação excepcional, diante da qual deve haver a ruptura de tal sigilo.

Importa salientar, por fim, que o código penal brasileiro, prevê que é crime (Art. 269) a omissão de médicos em casos de notificação compulsória de doença, ensejando detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

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Escrito por:

Camila Rufato Duarte

Cofundadora do Direito Dela