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A Lei 13.931/19 é uma grande conquista para a efetivação dos direitos das mulheres, pois prevê a obrigatoriedade da notificação, pelo serviço de saúde, dos casos em que houver indício ou confirmação de violência doméstica.
A nova lei dispõe em seu artigo 1º que os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados, a notificação será compulsória em todo o território nacional.
Além disso, prevê que nestes casos a comunicação à autoridade policial deverá ser feita no prazo de 24 horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.
Muitos dos próprios profissionais da saúde não tem conhecimento da obrigação imposta pela lei, e outros, alegam questões de ética. No entanto, embora o Código de Ética da Medicina, em seu art. 73, vede ao médico relatar fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão (sigilo médico-paciente). O entendimento mais plausível é que a previsão da Lei 13.931/19 trata-se de situação excepcional, diante da qual deve haver a ruptura de tal sigilo.
Importa salientar, por fim, que o código penal brasileiro, prevê que é crime (Art. 269) a omissão de médicos em casos de notificação compulsória de doença, ensejando detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Escrito por:
Fundadora do Direito Dela