AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ENQUADRAMENTO NA LEI N. 11.340/2006. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Não há violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, pois a incidência da Lei n. 11.340/2006 foi mantida considerando-se que foi demonstrada a ocorrência de lesão corporal em situação de violência doméstica contra a mu lher, em relação íntima de afeto entre o agressor e a vítima (namoro), que durou pouco mais de um ano, razão pela qual tem incidência, no caso, a Súmula n. 83/STJ.
4. Tecer maiores considerações sobre pretensão de desclassificação do delito, em razão da inexistência de relação íntima de afeto, demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2203491/SP. Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Sexta Turma. Julgado em 08 de agosto de 2023. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 18 ago. 2023.)
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