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Vamos pensar na seguinte situação: Dois companheiros ou cônjuges vivem em um apartamento por um longo tempo e constroem ali um lar. Um deles vem a falecer e os seus outros herdeiros querem retirar a cônjuge ou companheira sobrevivente desse imóvel. Eles podem fazer isso?
Bom, muitas questões precisam ser analisadas em cada caso, mas o fato é que a lei garante ao ou à parceira(o) que está viva(o) o direito de habitar o imóvel que era destinado à residência da família, desde que ele seja de propriedade do(a) parceiro(a) falecido(a).
É o que, no juridiquês, chamamos de “direito real de habitação dos cônjuges e companheiros”.
Mas e se eu for casada em regime de separação de bens? Tenho esse direito?
Sim, tem! A lei fala que ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, será assegurado o direito real de habitação em relação ao imóvel destinado à residência da família.
E se eu tiver outro imóvel, mesmo assim, posso continuar morando na casa em que vivi com meu parceiro falecido?
O Superior Tribunal de Justiça afirmou, em 2018*, que sim! Por entender que os cônjuges, no decorrer da convivência, constituíram não somente uma residência no imóvel, mas um lar, com vínculo afetivo e psicológico. Direito real de habitação tem relação com o direito constitucional à moradia, mas vai além.
Este entendimento vale também para uniões estáveis ou casamento entre pessoas do mesmo sexo, ok? A ressalva nem precisaria ser feita, mas, infelizmente, ainda vale o destaque para que não sejam retirados os direitos de cônjuges ou companheiros em relações homoafetivas.
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*RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.178 – RJ (2012/0161093-7)
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Escrito por:
Advogada em defesa de mulheres e crianças em demandas familiares e de responsabilidade civil.