As Medidas Protetivas de Urgência devem ser fixadas por prazo indeterminado

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PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/2006. NATUREZA JURÍDICA. (IM)POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE PRAZO PREDETERMINADO DE VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
1. Delimitação das controvérsias: “I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida”.
2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil – CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), embora haja divergência jurisprudencial nesta Corte a respeito do tema, em atenção à urgência e à precariedade das medidas protetivas.
3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção.

(Superior Tribunal de Justiça (STJ). Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2070857/MG. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Decisão de Afetação – Tema Repetitivo 1249. Órgão Julgador: Terceira Seção. Julgado em 19 de março de 2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 26 de abril de 2024.)

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Direito Dela