ADOÇÃO HOMOAFETIVA CONJUNTA COMO GARANTIA IRRESTRITA AOS DIREITOS MATERIAIS E IMATERIAIS DO ADOTANDO

#Direito Civil#Direito de Família

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A adoção tem por finalidade atender ao melhor interesse da criança, não sendo, assim, passível de ser compreendido o preconceito quando o assunto é adoção por pares homoafetivos.

Ora, se o objetivo da adoção é proporcionar um lar a uma criança abandonada, eis a razão porque não se pode admitir a negação de oportunidade a um casal de pessoas do mesmo sexo de adotá-la e criá-la nas melhores condições possíveis, e também proporcionar-lhe um lar cheio de amor, carinho e garantias socioeconômicas.

Em face da polêmica referente ao Projeto da Nova Lei de Adoção (Projeto de Lei 6222/2005, o qual originou a Lei 12.010/2009), para que fosse retirada do seu texto a autorização expressa à adoção por casais homossexuais, e pelo histórico de preconceitos alimentados quanto à homoafetividade, é sempre possível o surgimento de tentativas de vedar a adoção por pessoas de orientação homossexual, ou por casais homoafetivos, através, por exemplo, de emendas ou proposições legislativas de ordem infraconstitucional nesta direção restritiva de direitos.

Adoção é vínculo de parentesco civil que estabelece entre o adotante e o adotado um liame civil irrevogável e definitivo de paternidade e filiação para todos os efeitos legais, desligando o adotante de qualquer vínculo com os pais biológicos, exceto os impedimentos matrimoniais. Para que uma criança possa vir a ser adotada, faz-se necessário toda uma análise de assistentes sociais e psicológicos, que certificarão a conveniência do deferimento ou não do pedido. Por que não aplicar esse método, previsto no art. 151 da Lei nº 8.069/90 aos homossexuais? Se os adotantes cumprirem com seus deveres e possuírem os requisitos exigidos pela lei, não é consentâneo admitir que um casal, por ser homossexual, tenha seu pedido de adoção indeferido.

Nem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90), nem o Código Civil (Lei nº 10.406/02) trazem qualquer restrição quanto ao sexo, ao estado civil ou à orientação sexual do adotante. Na ausência de impedimentos, deve prevalecer o princípio consagrado pelo Estatuto, que admite a adoção quando se funda em motivos legítimos e apresenta reais vantagens para o adotando. Diante da preocupação do legislador com o bem-estar da criança, nenhum motivo legítimo existe para deixá-la de fora de um lar quando o titular deste satisfizer todos os pressupostos legais. Constituindo os parceiros – ainda que do mesmo sexo – uma família e legítimo o interesse na adoção, não se pode deixar de ver a existência de reais vantagens a quem não tem ninguém.

Diante da ausência de lei federal a regulamentar os efeitos das uniões homoafetivas no Brasil, autorizados estão os magistrados da Infância de Juventude a continuarem se valendo da analogia como instrumento de integração legislativa, o que conduz à inevitável aplicação da legislação da união estável aos pleitos de pares do mesmo sexo, atribuindo-lhes todo o plexo de direitos familiares, inclusive para efeito da adoção em conjunto de crianças e adolescentes.

É importante para o adotando que o casal homoafetivo pretendente a criá-lo seja avaliado em conjunto, não só as pessoas, mas também a estabilidade da relação e seu modo de vida, para prevenir eventuais problemas. Além disso, a concessão da adoção para ambos será útil para esclarecer que, em caso de rompimento da união, haverá direitos a alimentos, visitação e guarda, que serão concedidos judicialmente com muito pouco esforço. No caso da adoção unilateral por um dos companheiros, aquele que não adotou, embora tenha convivido e criado laços afetivos com a criança, é, juridicamente, um estranho e teria um árduo trabalho para comprovar sua ligação emocional, sendo dificultada a obtenção do direito à visitação. Neste caso, a criança correria o risco de afastamento indesejado de um ente querido, até que todas as questões relativas às provas do relacionamento pudessem ser produzidas.

O não reconhecimento restringe a liberdade ao privar membros da comunidade familiar de meio legais para fazer valer suas escolhas e estilos de vida, quando o convívio comum se exterioriza e desafia preconceitos. Isso sem esquecer de outras graves repercussões, como a limitação dos benefícios que o exercício do poder parental por duas pessoas pode propiciar à criança, do ponto de vista patrimonial, ou seja, alimentos e sucessões; e pessoal, como educação, companhia e guarda, por exemplo.

O direito à adoção por casais homoafetivos tem fundamento de ordem constitucional. Não é possível excluir o direito à paternidade e à maternidade de gays, lésbicas, transexuais e travestis, sob pena de infringir-se o mais sagrado cânone do respeito à dignidade humana, que se sintetiza no princípio da igualdade e na vedação de tratamento discriminatório de qualquer ordem.

Diante disso, além de significar uma conquista de direitos para a comunidade homoafetiva, socialmente importante, significa também uma proteção integral à criança e ao adolescente, que não podem ser reféns do cinismo ou do preconceito.

Por essas razões de cunho prático, demonstra-se que o melhor interesse da criança é, preponderantemente, na possibilidade de adoção por casais homoafetivos, considerando que não há óbices constitucionais para esta interpretação. Já há precedentes jurisprudenciais neste sentido, portanto, não está isolada a crença de que a evolução do direito se dará por esta via, mais justa e fiel à realidade nacional.

Em se tratando de adoção de crianças e adolescentes, importante é que a medida se funde em motivos legítimos e apresente reais vantagens ao adotado – art. 43, Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Negar a adoção a uma pessoa pelo simples fato dela ser considerada diferente, nos padrões estabelecidos como “normais” pela sociedade em geral, é um ato de discriminação e negação dos direitos e garantias fundamentais. É um atentado incontroverso aos direitos humanos.

Em nosso país, com milhares de crianças e adolescentes abandonados em abrigos, dar-se ao luxo macabro do preconceito, além de criminoso, é um contrassenso.

 

 

Escrito por:

Bruna Lethicia Dresch Pimenta

Advogada mulher que acredita na justiça de forma igualitária