A proteção integral da dignidade sexual de crianças e adolescentes é direito indisponível e não passível de relativização

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DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPICIDADE MATERIAL. CONSENTIMENTO E CASAMENTO POSTERIOR. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu o réu, condenado em primeira instância por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), com fundamento na atipicidade material da conduta, considerando o posterior casamento entre o réu e a vítima e a constituição de família.
2. O Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade absoluta da vítima, menor de 14 anos à época dos fatos, mas entendeu que o consentimento da vítima e o casamento posterior afastariam a tipicidade material da conduta.
3. O Ministério Público sustenta violação do art. 217-A do Código Penal e da Súmula 593 do STJ, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima, o posterior casamento entre o réu e a vítima e a constituição de família podem afastar a tipicidade material do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso ou casamento posterior, conforme Súmula 593 do STJ.
6. A revogação do art. 107, VII, do Código Penal pela Lei n. 11.106/2005 eliminou a possibilidade de extinção da punibilidade pelo casamento entre o agressor e a vítima, reforçando a proteção à dignidade sexual de crianças e adolescentes.
7. A interpretação do Tribunal de origem contraria a literalidade do art. 217-A do Código Penal e o entendimento consolidado pelo STJ, que visa proteger integralmente a dignidade sexual de menores de 14 anos, independentemente de consentimento ou posterior constituição de família.
8. A grande diferença de idade entre o réu (37 anos) e a vítima (13 anos), bem como o contexto de subserviência e dominação, reforçam a reprovabilidade da conduta e a necessidade de aplicação da norma penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória.
Tese de julgamento: 1. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso ou casamento posterior. 2. A revogação do art. 107, VII, do Código Penal pela Lei n. 11.106/2005 eliminou a possibilidade de extinção da punibilidade pelo casamento entre o agressor e a vítima. 3. A proteção integral à dignidade sexual de crianças e adolescentes é um direito indisponível, que não pode ser relativizado por costumes ou relações posteriores ao crime.
(Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.234.382/PR, da Sexta Turma. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Julgado em 9 dez. 2025. Publicado no DJEN em 17 dez. 2025.)

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Direito Dela