A mudança de domicílio da vítima para outro estado NÃO AFASTA, POR SI SÓ, a NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO das MEDIDAS PROTETIVA

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria nque negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência decretadas contra o agravante. 2. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente, em determinados contextos, para a decretação de medidas protetivas de urgência. 3. No caso, restou consignado que a vítima já foi agredido e sofre ameaças constantes por parte do agravante, tendo inclusive passado por várias crises de ansiedade e pânico por temer pela sua vida e do seus filhos. Além disso, o réu teria tentado acessar seus aplicativos de banco e mudar a senha dos seus e-mails com o intuito de monitorá-la. 4. A mudança de domicílio da vítima para outro estado não afasta, por si só, a necessidade de manutenção das medidas protetivas, especialmente quando há indícios de risco decorrentes do contexto fático. 5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que “constitui fundamento idôneo à imposição de medidas protetivas a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica”. A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015. 6. Agravo regimental desprovido.

(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n.º 209927/SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 2025.)

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