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10 Direitos Trabalhistas da Empregada Gestante que você precisa saber

#Direito da Mulher#Direito do Trabalho

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1.Estabilidade no emprego

A empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a concepção (confirmação da gravidez) até 5 meses após o parto, ou seja, não pode ser demitida sem justa causa.

 

2.Consultas e exames durante a gestação

A gestante fica dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares.

 

3.Mudança de função

Se a atividade desempenhada oferecer riscos à saúde da gestante e do bebê, a empregada pode pedir a mudança de função ou transferência de setor a qualquer momento, mediante apresentação de relatório médico.

 

4.Afastamento de atividades insalubres

A empregada gestante deverá ser afastada de atividades insalubres, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive do valor do adicional de insalubridade

Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade.

 

5.Nascimento do bebê durante as férias

Caso o bebê nasça durante as férias da mamãe, as férias serão suspensas e se iniciará a licença-maternidade. Ao final da licença, volta a transcorrer os dias restantes das férias.

 

6.Licença-maternidade

A empregada gestante tem direito a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A data de início da licença pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste.

Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico.

Caso a empresa esteja inscrita no Programa Empresa Cidadã ou exista previsão em norma coletiva, a licença maternidade poderá ser ampliada para 180 dias.

Para saber se a empresa que você trabalha está no programa, acesse o link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/isencoes/programa-empresa-cidada

Para saber se existe esse direito em norma coletiva, consulte o seu sindicato.

 

7.Salário-maternidade

O valor do salário-maternidade deve ser exatamente o mesmo da sua remuneração integral mensal.

A empregada não precisa dar entrada no INSS, pois o salário-maternidade é pago pela própria empresa que, posteriormente, deduzirá essa despesa em seus débitos junto ao INSS.

 

8.Extensão da licença-maternidade em caso de parto prematuro

O salário-maternidade deve ser prorrogado quando, em decorrência de complicações relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido.

 

9.Amamentação durante o expediente

A mãe tem o direito de amamentar seu bebê até que este complete 6 meses de idade, durante a jornada de trabalho, em 2 período de 30 minutos cada um. Quando por recomendação médica a saúde do beber exigir, esse período de 6 meses pode ser prorrogado.

Atenção! Nenhuma mulher pode ser constrangida ao amamentar seu bebê, em qualquer circunstância ou ambiente.

 

10.Creche ou auxílio-creche

As empresas que contam com pelo menos 30 mulheres maiores de 16 anos devem oferecer local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

Caso não forneçam esse local, devem manter creches conveniadas, ou podem, ainda, custear as despesas efetuadas com o pagamento de creches particulares.

 

Esses são direitos básicos previstos nas Leis trabalhistas, as normas coletivas conquistadas pelos Sindicatos, assim como os próprios programas de benefícios existentes nas empresas podem prever mais direitos ou a ampliação dos já existentes.

 

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Escrito por:

Direito Dela