INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. Verificado nos autos que a indenização por dano moral fixada se mostra dentro de um parâmetro razoável capaz de compensar a parte ofendida, servindo como medida punitiva, mantém-se o valor arbitrado pela sentença, especialmente quando observados os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Recurso da reclamante não provido.
VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO. A mera anotação de desconto nos contracheques não supre o ônus da prova patronal, nos termos do art. 7º do Decreto 95.247/1987. Recurso da reclamada não provido.
(Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Quarta Turma. Recurso ordinário trabalhista n. 0000255-28.2024.5.05.0009 (ROT). Recorrente: Rafaela Conceição Araujo; Braspé Recursos Humanos EIRELI. Recorrido: Rafaela Conceição Araujo; Braspé Recursos Humanos EIRELI. Relator: Agenor Calazans da Silva Filho. Salvador, 04/09/2025)
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