As ações de alimentos ainda são, com frequência, tratadas de forma excessivamente simplificada, como se a pensão alimentícia fosse resultado de uma equação puramente matemática entre rendas formais. Pergunta-se quanto cada genitor ganha, compara-se a capacidade contributiva e, a partir disso, fixa-se um valor. Essa abordagem, embora comum, é juridicamente incompleta e socialmente injusta quando desconsidera a realidade concreta da dinâmica familiar.
A pergunta central não deveria ser apenas quanto cada um aufere, mas quem sustenta, na prática, a rotina diária da criança. Sustentar não significa apenas prover financeiramente. Significa organizar horários, acompanhar o desenvolvimento escolar, garantir atendimentos médicos, oferecer suporte emocional, gerir demandas cotidianas e assegurar estabilidade. Tudo isso exige tempo, disponibilidade e renúncias — e tudo isso tem valor econômico.
Um dos erros mais recorrentes nos processos de alimentos é tratar o cuidado como se fosse irrelevante do ponto de vista jurídico. A lógica implícita é a de que apenas o trabalho remunerado gera valor. Essa visão ignora que o cuidado parental, especialmente aquele exercido de forma contínua, substitui serviços que teriam custo no mercado.
Quando esse cuidado é invisibilizado, cria-se uma distorção grave: quem assume a maior carga de trabalho não remunerado passa a ser visto como economicamente inativo, enquanto quem preserva integralmente sua inserção no mercado é percebido como o único provedor relevante.
Na prática forense, é comum que a dedicação materna seja utilizada contra a própria mãe. Expressões como “ela não trabalha” aparecem com frequência em contestações e decisões, desconsiderando que o afastamento ou a limitação da atividade profissional decorre, muitas vezes, da assunção quase exclusiva do cuidado com os filhos.
A afirmação correta não é “ela não trabalha”, mas “ela assumiu integralmente o cuidado cotidiano do filho”. A diferença entre essas duas narrativas é substancial e pode alterar completamente o resultado da ação. Enquanto a primeira reduz a mulher à condição de dependente, a segunda reconhece uma contribuição econômica indireta, indispensável à manutenção da vida da criança.
O trabalho materno não remunerado envolve tarefas contínuas e essenciais: organização da rotina, acompanhamento escolar, condução a consultas médicas e terapêuticas, suporte emocional, gestão de demandas diárias e tomada de decisões imediatas. Se essas atividades fossem terceirizadas, gerariam custos significativos.
Babá, cuidadora, motorista, apoio escolar e acompanhamento terapêutico são serviços com valor de mercado. Quando prestados gratuitamente por um dos genitores, não deixam de ter valor econômico — apenas deixam de ser remunerados. Ignorar essa realidade equivale a tratar o cuidado como lazer, o que é incompatível com a seriedade do Direito de Família.
A aplicação da perspectiva de gênero nas ações de alimentos não representa militância ou ativismo ideológico. Trata-se de técnica jurídica recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Esse Protocolo orienta o Judiciário a reconhecer o trabalho doméstico e de cuidado não remunerado como fator de desigualdade estrutural entre homens e mulheres, a considerar os impactos da maternidade na renda, na carreira e na autonomia econômica feminina e a evitar decisões aparentemente neutras que, na prática, perpetuem desigualdades históricas.
Decidir ignorando esses fatores não é neutralidade; é decisão baseada em uma visão incompleta da realidade social.
A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade–possibilidade, conforme previsto nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. No entanto, a análise desse binômio não pode ser abstrata. Ela exige exame da dinâmica familiar concreta e da efetiva repartição dos encargos parentais.
Quando um dos genitores exerce de forma preponderante o cuidado cotidiano, sua contribuição econômica indireta deve ser considerada na equação alimentar. A necessidade da criança não se limita a valores monetários, e a possibilidade do outro genitor não pode ser analisada isoladamente da realidade de quem suporta a maior carga de cuidado.
A guarda compartilhada, prevista em lei, não implica automaticamente divisão equilibrada de tempo ou de tarefas. Em muitos casos, há guarda compartilhada formal, mas cuidado exclusivo ou preponderante exercido por apenas um dos genitores, geralmente a mãe.
Essa discrepância entre o modelo jurídico e a prática cotidiana precisa ser demonstrada nos autos, especialmente quando se discute pensão alimentícia. A guarda compartilhada no papel não pode servir para mascarar uma realidade desigual e justificar redução indevida da obrigação alimentar.
Juiz não adivinha rotina. Se o processo não descreve detalhadamente quem leva a criança à escola, quem acompanha consultas, quem organiza horários, quem interrompe compromissos profissionais para atender demandas do filho, esse trabalho simplesmente não existe juridicamente.
Precedentes são importantes, mas sem uma narrativa fática bem construída, eles perdem força. O julgador decide com base no Direito e na história que consegue compreender. Quem não prova, perde espaço argumentativo.
A dedicação ao cuidado impacta diretamente a disponibilidade da mãe para o mercado de trabalho. Redução de jornada, afastamento profissional, informalidade, perda de oportunidades e limitação de renda são consequências frequentes. Não se trata de escolha pessoal, mas de consequência da organização familiar adotada em atenção ao melhor interesse da criança.
Esses impactos precisam ser reconhecidos na fixação da pensão, sob pena de se transferir integralmente para a mulher o custo econômico da parentalidade.
A pensão alimentícia não é punição ao genitor que paga. É instrumento de equilíbrio, destinado a proteger a criança e compensar desigualdades geradas pela organização familiar após a separação. Seu objetivo é assegurar condições adequadas de desenvolvimento, respeitando a realidade concreta de quem cuida e de quem contribui financeiramente.
Antes de formular o pedido de alimentos, é fundamental responder:
quem absorveu o impacto econômico do cuidado após a separação?
A resposta a essa pergunta costuma indicar o caminho jurídico mais consistente e justo.
Reconhecer o trabalho materno como contribuição econômica indireta não é concessão. É aplicação correta do Direito, à luz da perspectiva de gênero, da igualdade material e do melhor interesse da criança.
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